Processo 0011152-29.2025.5.03.0012
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011152-29.2025.5.03.0012 AUTOR: REGINA CELIA SILVA RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bde0e9b proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO REGINA CELIA SILVA, qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, sob alegação de que foi admitida em 05/04/2011, para exercer a função de Assistente Administrativo, percebendo como última remuneração média o valor de R$ 1.613,66, tendo o contrato de trabalho sido rescindido sem justa causa em 04/07/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 14/09/2025. Sustentou que mantinha contato rotineiro com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como com materiais biológicos, como sangue e secreções, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Narrou, ainda, que recebeu adicional de insalubridade em grau médio até o ano de 2020, quando a parcela foi suprimida unilateralmente pela empresa ré sob a alegação de inexistência de riscos. Diante de tais fatos, formulou pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.240,64. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência que apresentou contestação, suscitando preliminares e prejudicial, bem como requerendo a improcedência dos pedidos aviados na reclamatória, ID 02ca61a. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID 99f0333. Quesitos apresentados pela parte autora no ID 0fb7d2d e pela parte ré no ID 502689c. Laudo pericial de insalubridade apresentado no ID c029a03. Manifestação quanto ao laudo no ID 4652d10 pela autora e no ID 77bbae1 pela parte ré. Laudo pericial complementar apresentado no ID a493942. Manifestação da parte autora no ID 268d65c e da parte ré no ID 30a2019. Audiência de instrução realizada no ID cf504de, em que foram ouvidas parte autora e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, em preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela parte demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, mormente à constante no inciso XIII, que pressupõe anterior concessão, o que não é o caso dos autos, razão pela qual a rejeito, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. Da mesma forma, registro que a preliminar invocada pela parte ré, referente aos limites da lide, não o é, por técnica processual, salientando-se que a matéria será oportunamente analisada. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial e pronuncio prescritas as parcelas que se tornaram…
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