Processo 0011152-53.2025.5.03.0101

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011152-53.2025.5.03.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passos
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0011152-53.2025.5.03.0101 AUTOR: GABRIELA CRISTINA SILVA RÉU: MAURICIO SILVEIRA COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c171049 proferida nos autos. SENTENÇA No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por GABRIELA CRISTINA SILVA em face de MAURICIO SILVEIRA COELHO. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por GABRIELA CRISTINA SILVA (reclamante) em face de MAURICIO SILVEIRA COELHO (reclamado). Atribuiu à causa o valor de R$ 322.818,23 e formulou os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita identificada pelo Id e77c1ec, em que pugnou pela improcedência dos pedidos. Colacionou documentos. Deferida a prova pericial médica e de engenharia. O reclamante impugnou a defesa e documentos no Id 5aae1e4. Na audiência de instrução, foi colhida a prova oral. E, inexistindo outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO As referências feitas nesta sentença a “folha” retratam a página do download do processo em pdf. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Não há que se dizer em limitação da condenação aos valores do pedido, eis que os mesmos são apontados por estimativa, não havendo fixação legal neste sentido, nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, expedida pelo TST, acerca da aplicação do artigo 840, §§1º e 2º da CLT. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, artigo 789, IV, e §2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito. Aplica-se, por analogia a Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DESVIO DE FUNÇÃO   A reclamante, contratada como retireira, afirma que era obrigada a realizar tarefas de limpeza (inclusive de banheiros) e de tratamento de água com químicos, atividades que considera incompatíveis com sua função principal. O reclamado defende que a autora realizava apenas as tarefas compatíveis com a função exercida. Examino. O acúmulo de funções indenizável pressupõe o exercício habitual de atividades que extrapolem o contorno da função contratada, gerando desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as atribuições acordadas e as efetivamente exigidas (art. 468 da CLT). Não se confunde com tarefas meramente acessórias, compatíveis com a condição pessoal do empregado e próprias do ambiente de trabalho, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Na diligência pericial (ID b820281), apurou o perito que as atividades da autora consistiam, basicamente, em limpar o local e equipamentos utilizados na ordenha, bem como auxiliar na ordenha dos animais em alguns dias. Além disso, informou que, na parte da manhã, a autora laborava na Estação de Tratamento de Água (ETA) do reclamado, ocasião em que conectava galões de produtos químicos no sistema de dosagem automática, operava os equipamentos do sistema de dosagem e monitorava o funcionamento da ETA. Nesse contexto, entendo que as atividades exercidas na ETA não guardavam qualquer relação com a função de retireira. E, uma vez exigidas de forma habitual e seletiva de determinado…

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