Processo 0011152-67.2024.5.15.0032
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RORSum 0011152-67.2024.5.15.0032 RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS RECORRIDO: ADRIANO HENRIQUE DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26957e0 proferida nos autos. RORSum 0011152-67.2024.5.15.0032 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) OTAVIO VIEIRA TOSTES (MG118304) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO HENRIQUE DE SOUZA BEATRIZ GUERRERO MARTINS (SP483425) Recorrido: Advogado(s): TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS S.A. BARBARA CAROLINA RAMOS DA SILVA (RJ246983) RECURSO DE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/11/2025 - Id 3ed381b; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id 27747ad). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do acórdão: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Origem assim reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente: Responsabilidade subsidiária - ente público A hipótese de responsabilidade da segunda reclamada pelas obrigações do empregador quando prefira terceirizar um serviço em vez de mantê-lo por si mesmo, por igual, acha-se já exaustivamente discutida e fixada na doutrina e jurisprudência. A tese respectiva, contida na Súmula 331 do C.TST, com toda fundamentação que embasa sua adoção, tem aplicação aqui. Não se podendo falar que praticado o ato através de licitação e contendo o contrato cláusula atribuindo a responsabilidade trabalhista ao empregador, exima a contratante de qualquer obrigação. A licitação não legitima a terceirização, nem derroga a legislação civil e trabalhista. As cláusulas contratuais só produzem efeito entre os contratantes, não valendo para, e nem prejudicando terceiros. Ademais disso, não há que se falar em inconstitucionalidade da referida súmula, eis que, cristalizando entendimento jurisprudencial iterativo, notório e atual daquele Tribunal Superior, toma como sustentáculo jurídico o teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e, portanto, longe de violar o art. 5º, II, da Constituição Federal, atende ao princípio constitucional da legalidade do ato nele esculpido. E nem se diga que a exigência de licitação (art. 71 da Lei n. 8.666 /93) eximiria a segunda reclamada de qualquer responsabilidade na terceirização havida, já que tal norma contraria frontalmente o artigo 173, parágrafo primeiro, da Constituição; de mais a mais a possibilidade da responsabilização já foi consubstanciada na…
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