Processo 0011152-67.2025.5.15.0150
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0011152-67.2025.5.15.0150 AUTOR: FABIANO PIRES ANANIAS RÉU: ACPL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2e1a7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Questão de Ordem - Reforma Trabalhista As alterações da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se de imediato às normas processuais. Quanto ao direito material, observam-se as regras vigentes à época do contrato, iniciado em 01/12/2023, respeitando-se o princípio da irretroatividade e a segurança jurídica. Limites do Pedido Os valores indicados na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, constituem mera estimativa para fixação do rito e valor da causa. A apuração real do crédito ocorrerá em liquidação de sentença, sem limitação aos montantes sugeridos no início da lide, conforme entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41 do TST. Tema 1046 de Repercussão Geral O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046, reconheceu a validade de normas coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, consideram-se válidas as condições fixadas em convenções ou acordos coletivos aplicáveis ao caso, salvo violação ao patamar civilizatório mínimo. Nulidade do Pedido de Demissão O reclamante pleiteia a nulidade do pedido de demissão, alegando vício de consentimento decorrente de rigor excessivo e pressões psicológicas, pretendendo a conversão em rescisão indireta ou dispensa imotivada. A reclamada contesta, afirmando que a ruptura contratual ocorreu por livre iniciativa do trabalhador, sem qualquer coação. Juntou aos autos a carta de pedido de demissão assinada pelo autor em 11/06/2024. O vício de vontade deve ser provado de forma robusta por quem o alega, encargo do qual o reclamante não se desincumbiu (artigo 818, I, da CLT). Não há nos autos prova de que o autor tenha sido compelido a assinar o documento ou de que tenha sofrido tratamento abusivo que justificasse a rescisão indireta nos termos do artigo 483 da CLT. A existência de eventuais descumprimentos contratuais, por si só, não autoriza a anulação de um pedido de demissão formalizado por escrito, salvo se demonstrada a falta de discernimento ou coação física ou moral, o que não ocorreu. Dessa forma, reputo válido o pedido de demissão e julgo improcedentes os pedidos de nulidade do desligamento, de reconhecimento de rescisão indireta e de pagamento de aviso-prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. As demais parcelas rescisórias foram quitadas e não houve apontamento de diferenças, razão pela qual não há nada a ser deferido. Adicional de Insalubridade Realizada perícia técnica (ID 50cec55), o perito concluiu que o reclamante esteve exposto ao agente físico ruído de 89,7 dB(A), valor superior ao limite de tolerância legal. No período de 01/12/2023 a 20/02/2024, não houve o fornecimento de protetor auditivo, o que caracteriza insalubridade em grau médio (20%). Além disso, o laudo constatou a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) presentes no Thinner utilizado para limpeza de equipamentos de pintura, sem a utilização de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar o risco, o que configura insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período…
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