Processo 0011152-83.2025.5.03.0091

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011152-83.2025.5.03.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
04/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011152-83.2025.5.03.0091 AUTOR: DOUGLAS PIRES DOS SANTOS RÉU: HOSPITAL MATER DEI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d405469 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO   DOUGLAS PIRES DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de HOSPITAL MATER DEI S.A., em 28/04/2025, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: adicional de insalubridade, indenizações por acidente de trabalho, doença ocupacional e assédio moral. Juntou documentos, declaração de insuficiência econômica e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 123.324,85. Realizada audiência em 15/03/2025 (Id. bc0a8f), não obtida a conciliação, o reclamado apresentou defesa escrita (Id. bc60a8f) e juntou documentos. O reclamante apresentou réplica à defesa (Id. 932d25b). Foi determinada a realização de perícias médica e ambiental, vindo os laudos nos Ids. 9e4d6e1 e 83c9e62, respectivamente, com esclarecimentos. Em nova sessão, realizada em 24/12/2026 (Id. 8e367bc), foram inquiridas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido.     II – FUNDAMENTAÇÃO   DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017, que modificou a legislação trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual do trabalho. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, o sistema jurídico brasileiro aponta, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais e a eficácia imediata da nova lei, vedando a sua incidência pretérita. O art.5º, XXXVI, da CR/88 estabelece que a lei não deve prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O referido preceito constitucional, na perspectiva processual, tem o condão de garantir a estabilidade e a segurança jurídica das relações. No mesmo sentido dispõe o art. 6º da LINDB. Ao disciplinar as normas de direito intertemporal, o CPC/15 previu no art. 14 que a norma processual não retroagirá e será imediatamente aplicável aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Observa-se, assim, pela aplicação das normas acima referidas, que as leis processuais introduzidas pela reforma trabalhista são imediatamente aplicáveis aos processos em curso, notadamente aos atos que forem praticados após 11/11/17, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada (art. 1º da IN 41/18 do TST). Por outro lado, considerando que alguns institutos têm natureza híbrida, como ocorre em relação aos critérios de gratuidade da justiça (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), pagamento de honorários periciais (art. 790-B da CLT) e honorários advocatícios (art. 791-A da CLT), é certo que a aplicação imediata das novas regras a processos já em curso traria relevantes consequências no que diz respeito à violação dos princípios da segurança jurídica, da preservação da confiança e da boa-fé objetiva, além de atentar contra os princípios da razoabilidade e…

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