Processo 0011152-86.2025.5.03.0090
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0011152-86.2025.5.03.0090 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA RÉU: CONSTRUTORA CONSTRULAB LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 884c4d0 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Em 08/12/2025, ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSTRUTORA CONSTRULAB LTDA e DAVI DE OLIVEIRA, todos qualificados, afirmando, em síntese, que foi admitido em 17/08/2023 para exercer função de pedreiro e que foi despedido sem justa causa em 13/03/2025. Pelas razões expostas na petição inicial, pede a condenação dos Reclamados, em síntese, ao pagamento de saldo de salário, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, multa do artigo 477, adicional de insalubridade e periculosidade, indenização por danos morais, cesta básica, reajustes salariais conforme CCT, bem como multa convencional, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 119.533,12. Na audiência inicial, ausente a primeira reclamada, foi rejeitada a proposta de conciliação, bem como recebida a defesa escrita apresentada pelo segundo reclamado, com documentos, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade e periculosidade. O Reclamante impugnou a defesa e seus documentos. O laudo pericial foi apresentado e as partes apresentaram manifestações. Na audiência de instrução, ausentes as partes foi encerrada a instrução processual. Prejudicada a proposta conciliatória final. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Ilegitimidade Passiva Aduz o 2ª Reclamado sua ilegitimidade passiva ad causam, por inexistir relação jurídica entre ele e o Reclamante. O preenchimento das condições da ação deve ser analisado em abstrato, a partir da petição inicial, de acordo com a teoria da asserção. Nesse ponto, verifica-se que consta da petição inicial o pedido de condenação do 2ª Reclamado, de forma subsidiária, por ser dono da obra. Conclui-se, com base no alegado, que o 2ª Reclamado tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O êxito da pretensão é questão de mérito, a ser analisada no momento oportuno. Revelia e Confissão Conforme artigo 844 da CLT, o não comparecimento da Reclamada à audiência importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Ciente da audiência inaugural designada (Id 1cc25a1), a 1ª Reclamada deixou de comparecer (Id 38d3979), pelo que se aplica a consequência processual prevista no caput do mencionado dispositivo. Assim, presume-se verdadeira a matéria fática articulada na inicial em relação à primeira reclamada (Súmula 74 do TST). Designada audiência de instrução, estiveram ausentes o Reclamante e ambos os Reclamados. Desta forma, ausentes em audiência na qual deveriam comparecer para prestar depoimento (id 3ee3562), pois expressamente intimados para tanto, aplico-lhes a pena de confissão. A alegação do segundo reclamado (id. cbcc0fb) de que esteve presente à sala de espera em momento oportuno não se sustenta. O documento (id. 1795b8f) se trata da reprodução de uma conversa de WhatsApp e não é apto a confirmar sua presença à referida sala de espera de audiências. Iniciada a audiência, foi feito pregão presencial e também foram checados todos os acessos na sala de videoconferência, sendo que nenhum dos presentes se identificou como representante das partes…
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