Processo 0011153-25.2025.5.03.0073
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011153-25.2025.5.03.0073 AUTOR: THAYNARA ANGELICA MIGUEL ALVES RÉU: TOOL BUSINESS SOLUCOES EM SOFTWARE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bad35d proferida nos autos. PROCESSO nº 11153/2025-073 S E N T E N Ç A THAYNARA ANGELICA MIGUEL ALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de TOOL BUSINESS SOLUÇÕES EM SOFTWARE LTDA, já qualificados, alegando, em síntese, que trabalhou para a reclamada pelo período de 27/09/2021 a 20/05/2025, em jornada diária de oito horas e trinta minutos, de segunda a sexta-feira, executando atividades de teleatendimento; que permanecia ao telefone, durante todo o expediente de trabalho; que não foi observada a legislação trabalhista referente ao trabalho de teleatendimento; que enquanto profissional de teleatendimento, deveria ter jornada de trabalho diária com duração máxima de seis horas; que sua jornada de trabalho extrapolava diariamente o limite legal em duas horas e trinta minutos, situação que gerou grande prejuízo para sua saúde física e psíquica; que havia sobrecarga no trabalho realizado, em razão do infindável número de chamadas telefônicas recebidas e direcionadas ao seu posto de trabalho; que diversas eram as metas estabelecidas, com relação ao atendimento de ligações telefônicas; que a quantidade de empregados não era suficiente para garantir as pausas e os intervalos; que a reclamada limitava a utilização de banheiros pelos empregados, em razão da manutenção dos atendimentos telefônicos; que era submetida a diversos abusos verbais e agressões psicológicas por clientes da reclamada, que permanecia inerte a respeito de tal fato; que a conduta omissa da ré, ao longo do tempo, ocasionou diversos problemas de saúde, com danos físicos e psíquicos; que foi acometida por transtorno de ansiedade generalizada e depressão; que ao perceber que o seu quadro clínico se agravava, a reclamada decidiu por romper o contrato de trabalho, caracterizando a dispensa discriminatória. Pleiteou, pois, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, e reflexos, indenização por danos morais, multa do art. 467 da CLT. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, e o pagamento de honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 136.085,16. Apresentou procuração, declaração de pobreza e documentos. A reclamada apresentou defesa, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, asseverando, em resumo, que a função efetivamente exercida pela reclamante não se confunde com teleatendimento; que a atividade da empresa consiste na concessão de uso de software de contabilidade, sendo que, a partir disso, os clientes, quando necessitam de auxílio ou suporte para o uso do aludido sistema, entram em contato e são atendidos pelos técnicos de suporte; que o trabalho desenvolvido pelo técnico de suporte consiste em um trabalho técnico, que demanda amplo conhecimento da área de contabilidade em geral, não podendo ser considerado mero trabalho mecânico ou repetitivo; que a atividade da autora não se restringia exclusivamente ao atendimento de clientes por telefone, sendo a maior parte do atendimento efetuado pela internet, por intermédio de sistema de gerenciamento e suporte ao cliente; que os serviços prestados pelos técnicos de suporte não eram mero atendimento mecanizado, tratando-se de atendimento complexo e preponderantemente intelectual,…
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