Processo 0011153-30.2025.5.03.0136
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011153-30.2025.5.03.0136 AUTOR: FABRICIO SANTOS SILVA RÉU: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04db749 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FABRICIO SANTOS SILVA ajuizou ação trabalhista em face de CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL expondo os fatos e os fundamentos jurídicos descritos na petição inicial (f. 02/32). Pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, premiação, horas extras e demais pedidos constantes da inicial. Juntou documentos e procuração. Atribuiu à causa o valor de R$ 208.973,42. Infrutíferas as primeiras tentativas conciliatórias. A ré apresentou defesa escrita, com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos (f. 219/279). O autor desistiu da ação em face do réu FERNANDO TEIXEIRA DE AZEVEDO JUNIOR ME. Manifestação sobre a defesa a f. 1624/1661. Laudo pericial de insalubridade a f. 1667/1697. Esclarecimentos a f. 1716/1720. Em audiência, foram ouvidos depoimentos pessoais do autor e do preposto da ré, e testemunhais. Encerrou-se a instrução processual (f. 1737/1741). Última tentativa de conciliação infrutífera. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Limitação de valores Os artigos 840, § 1º, e 852-B, da CLT determinam que os pedidos deverão ser acompanhados de indicação dos respectivos valores, não se compreendendo na interpretação do texto em questão, todavia, a prévia necessidade de liquidação dos pedidos de modo a limitar a condenação, conforme sugere a ré. Nem poderia ser diferente, pois foge ao razoável exigir do autor da demanda domínio de documentos geralmente em posse do empregador, necessários à apuração dos valores pleiteados, devendo elaborá-los por estimativa, como ocorrido nos autos. A reclamada nem sequer indica quais seriam os valores que entende corretos a serem atribuídos aos pleitos iniciais, o que reforça a conclusão acima e atende ao disposto na Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT da 3ª Região. Dessa forma, e por ser amplamente assegurada a alçada recursal, não há que se falar em limitação da condenação aos valores da petição inicial. 2 – Impugnação aos documentos Os documentos juntados aos autos são, em sua grande maioria, comuns às partes, não tendo sido, ademais, impugnados especificamente quanto ao seu conteúdo e/ou forma, devendo, pois, ser mantidos nos autos e admitidos como meio de prova, na forma do artigo 369 do CPC c/c artigo 769 da CLT. Frise-se que não se acolhe a impugnação genérica de documentos, sendo certo que o artigo 830 da CLT não dispensa a demonstração de eventual ausência de autenticidade ou qualquer outro vício capaz de lhes retirar a validade. Rejeita-se. 3 – Confissão Indefiro o pedido formulado pelo autor em audiência aplicação da penalidade de confissão à parte reclamada, pelos fatos desconhecidos pela preposta, porquanto a confissão é relativa e deve ser confrontada com o acervo probatório, o qual, no caso dos autos, afastou a aplicação da pretendida penalidade, conforme analisado nos tópicos próprios. 4 - Norma coletiva aplicável O autor requer seja aplicada à relação havida entre as partes as CCTs firmadas entre Sindicado da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais e Sindicato dos Trabalhadores nas indústrias de Construção de Belo Horizonte. …
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