Processo 0011153-51.2024.5.03.0011

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011153-51.2024.5.03.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011153-51.2024.5.03.0011 AUTOR: SIMONE CRISTINA GONCALVES RÉU: FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e172a40 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO SIMONE CRISTINA GONÇALVES ajuizou ação trabalhista em face de FERRERO DO BRASIL INDÚSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA., alegando, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 03/11/2010, como promotora de vendas, e dispensada, sem justa causa, em 19/08/2024, com projeção do aviso prévio indenizado para 27/10/2024. Apresentou as alegações de f. 02/09 e, ao final, formulou os pedidos de f. 10/11, atribuindo à causa o valor de R$ 175.723,61. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de pobreza e procuração. Audiência inicial conforme termo de f. 278/279, quando, rejeitada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita juntada às f. 159/182, acompanhada de documentos. A autora apresentou réplica (f. 283/292). Na audiência do dia 25/09/2025 (ata de f. 300/302), foi deferida perícia para apuração da alegada doença profissional, bem como da extensão dos eventuais danos, nexo de causalidade e culpa do réu, sob protestos da ré. Realizada perícia médica, o laudo produzido foi juntado às f. 473/493, impugnado pelas partes. Audiência de instrução conforme termo de f. 543/545, na qual foi colhido depoimento das partes e ouvidas três testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final proposta e recusada. II – FUNDAMENTAÇÃO. PROTESTOS. Em que pese os protestos da reclamada, apresentados à f. 300, mantenho a decisão que deferiu a realização de perícia médica, conforme razões lançadas na ata de f. 300/302, e no despacho de f. 309. JUNTADA DE DOCUMENTOS. A autora, na petição inicial, requereu a juntada de documentos pelas rés, sob as penas do artigo 400 do CPC. No caso dos autos, as reclamadas apresentaram os documentos necessários para o deslinde das questões debatidas nos autos, sendo que a ausência de eventual documento de apresentação obrigatória e a sua repercussão serão objeto de análise, conforme o mérito de cada pedido. Esclareço que o referido dispositivo legal somente é aplicável quando descumprida ordem judicial de exibição de documentos, o que, in casu, não ocorreu, sendo que o simples requerimento da parte não tem o condão de atrair a pena de confissão. Logo, inaplicável a pena do art. 400 do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A autora requer seja considerada a suspensão da prescrição por 225 dias, nos termos da Lei14.010/2020 e do Decreto Legislativo nº 6. A reclamada impugna o pedido de suspensão da prescrição, alegando, conforme entendimento do TST, que “… a suspensão da prescrição prevista na referida norma não altera o regime prescricional trabalhista, que é regulado exclusivamente pelos dispositivos constitucionais e celetistas” (f. 162), e que a autora não comprovou impedimento para o ajuizamento da ação durante o período da pandemia, nem que referida norma se aplica ao seu contrato de trabalho de forma específica. Requer a decretação da prescrição quinquenal das pretensões deduzidas, anteriores a 28/11/2019, e, quanto a eventuais pedidos sem fundamento em norma legal, que seja observada a prescrição total bienal, conforme entendimento consolidado na Súmula 294 do TST. …

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