Processo 0011153-58.2024.5.03.0138

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011153-58.2024.5.03.0138
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0011153-58.2024.5.03.0138 RECORRENTE: KAROLINE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82c1060 proferida nos autos.   ROT 0011153-58.2024.5.03.0138 - 03ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. KAROLINE OLIVEIRA DA SILVA CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNÓ NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) Recorrente:   Advogado(s):   2. ITAU UNIBANCO S.A. HERBERT MOREIRA COUTO (MG47034) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. HERBERT MOREIRA COUTO (MG47034) Recorrido:   Advogado(s):   KAROLINE OLIVEIRA DA SILVA CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNÓ NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737)   RECURSO DE: KAROLINE OLIVEIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 67b3989; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 2780836). Regular a representação processual (Id 9db5660). Preparo dispensado (Id 9b4af6d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.3  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 9º, 71, 74 e 468 da CLT; 7o., XXVI, da CR -contrariedade à OJ. 233 SDI,1 e às Súmulas 338, III, e 437 do TST  - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 4a42651): Verifica-se, portanto, que a prova oral colhida demonstrou que os registros realizados nos controles de ponto da parte reclamante não retratam a realidade fática do ocorrido, tendo sido comprovado que havia a possibilidade da parte reclamante laborar sem estar logada no sistema do Banco, o que de fato ocorria. Cumpre ressaltar, por oportuno, que em decorrência do princípio da mediação, deve-se prestigiar a valoração da prova testemunhal levada a efeito pelo magistrado que preside o processo em 1º grau, já que ele se encontra em posição privilegiada para bem aquilatar a credibilidade dos depoimentos, uma vez que estabelece contato direto com partes e testemunhas, o que lhe sobreleva a percepção no que se refere aos fatos controvertidos e à confiabilidade das declarações prestadas. Também há de ser considerado que a comprovada inidoneidade dos cartões de ponto afasta a validade do sistema de compensação de jornada adotado pela parte ré. Em razão do exposto, restou fixada pelo Juízo de origem a seguinte jornada de trabalho da parte autora: de 8h às 18h, com intervalo intrajornada de 15 minutos, de 2ª a 6ª feira. Verifica-se que os horários de trabalho arbitrados pelo Juízo a quo retratam observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e devem ser mantidos, não tendo a parte reclamada sido capaz de desconstituir a decisão de origem, neste particular. De outro…

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