Processo 0011153-79.2025.5.03.0152

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011153-79.2025.5.03.0152
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
09ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0011153-79.2025.5.03.0152 RECORRENTE: DANYELLE MARQUES OLIVEIRA MARINHO RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011153-79.2025.5.03.0152, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, porquanto atendidos os pressupostos de cabimento e admissibilidade, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. Em resumo, são estes os FUNDAMENTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO NA CARREIRA. Mantenho a sentença recorrida. Acrescento que a análise do PCSC da reclamada (id. 7908022) revela que a concessão das progressões, tanto por merecimento, quanto por antiguidade, está condicionada à disponibilidade financeira da reclamada para acobertar as despesas daí decorrentes. Conforme se infere da petição inicial (id. 1fc077 - Pág. 5), a primeira progressão estava prevista para janeiro de 2014. A reclamada trouxe aos autos informação de que, no ano de 2014, o seu balanço patrimonial foi negativo, não possuindo disponibilidade financeira para promover as noticiadas promoções, provando suas alegações por meio do balanço patrimonial publicado no Diário do Executivo (id. f9d0856), cuja veracidade não foi infirmada. O fato de o balanço patrimonial do ano de 2013 (id. 6c24a5d) não ter sido negativo não autoriza concluir pela possibilidade de concessão de progressão no ano de 2014, porque o que deve ser observado é o orçamento existente no ano em que o benefício deverá ser concedido, além de não haver prova de que os lucros de 2013 seriam suficientes para a concessão de progressão para milhares de empregados. Raciocínio idêntico vale para os anos seguintes. As promoções por merecimento estão subordinadas às normas editadas pela empregadora, delas se observando que não há obrigação automática de concedê-las, pois dependem de critérios subjetivos e ficam adstritas às condições previstas nas próprias normas, não havendo direito adquirido da empregada aos reajustes nelas previstos. Tampouco foram apresentados atos específicos da Diretoria Executiva da MGS autorizando as progressões. A questão em debate já foi abordada por esta Nona Turma, que assim decidiu: "O Plano de Cargos, Salários e Carreiras, implantado pela reclamada no ano de 2012 prevê progressões alternadas por merecimento e antiguidade, a cada 2 anos, conforme item 4.4. (fl. 200). O item 4.4.1.3. dispõe que 'As progressões dos empregados nas carreiras estão condicionadas à obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas decorrentes das progressões, devendo tal procedimento ser normatizado por ato específico da Diretoria Executiva da MGS'. Trata-se, portanto, de requisito de ordem formal necessário à concessão das progressões aos empregados da reclamada, que deve ser estritamente cumprido. É incontestável que a reclamada, por integrar a Administração Pública Indireta do…

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