Processo 0011153-96.2025.5.03.0017

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011153-96.2025.5.03.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011153-96.2025.5.03.0017 AUTOR: RODRIGO FRANCA GONCALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d51aed9 proferida nos autos. Aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de 2026, na ação trabalhista movida por RODRIGO FRANCA GONCALVES em face de BANCO DO BRASIL AS, que tramita perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA.   SENTENÇA Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   RODRIGO FRANCA GONCALVES ajuizou ação trabalhista em face de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2025, formulando os pedidos da inicial (ID 11799e9; p. 2-24), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$416.407,77 (quatrocentos e dezesseis mil, quatrocentos e sete reais e setenta e sete centavos). Indeferida a tutela de urgência (ID 582f7b8, p. 459-461). À audiência de 21/01/2026 (ID efca4ab; p.1.223-1.225), compareceram as partes, acompanhadas de seus advogados, na qual, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita (ID 88888c4; p. 478-502) com vista a parte autora que apresentou impugnação (ID 6d6afbd; p. 1.417-1.421). Designada perícia para apuração de doença profissional, foi apresentado laudo pericial (ID 7bbcb45, p. 1.998-2.022), impugnado pela parte autora que não formulou quesitos complementares (ID 98513dc, p. 2.027-2.032). À assentada de 30/04/2026 (ID 6fdaa6f, p.2.050-2.053) compareceram as partes e seus respectivos advogados. Na ocasião foram ouvidas a preposta e uma testemunha levada pela Ré. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Julgamento no prazo legal. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDAS SANEADORAS E PRELIMINARES Aplicação da lei no tempo Na sessão do Tribunal Pleno do TST, de 25/11/2024, foi fixada a tese jurídica do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 23) nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Diante do precedente obrigatório, em que pese o entendimento pessoal desta magistrada, a Lei n. 13.467/17: a) não alcança os contratos rescindidos antes da sua entrada em vigor; b) possui efeitos imediatos, no sentido de que deve ser aplicada aos contratos em execução no momento de sua entrada em vigor, ou seja, até o dia 10/11/2017, devem ser respeitados os termos da lei revogada ou alterada, mas, a partir de 11/11/2017, deve ser aplicada a lei nova mesmo nos contratos que tiveram início antes da vigência da Lei 13.467/2017. No aspecto processual, conforme art. 14 do CPC que consubstancia a teoria do isolamento dos atos processuais, será observada a legislação vigente à época da propositura da ação, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. No mesmo sentido é a previsão do art. 912 da CLT. No caso em análise, a admissão do Autor ocorreu em 05/02/2007 e a presente ação foi ajuizada em 02/12/2025, de maneira que se aplicam as normas de direito processual com as alterações decorrentes da Lei 13.467/2017. Quanto às normas de direito material, aplicam-se até 10/11/2017 as normas trabalhistas sem as alterações decorrentes da referida Lei e, a partir de 11/11/2017 as normas com…

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