Processo 0011154-06.2025.5.15.0031
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011154-06.2025.5.15.0031 AUTOR: MATHEUS CHAIM FERNANDES RÉU: KI-KAKAU INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c044a21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MATHEUS CHAIM FERNANDES em face de KI-KAKAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA. Em audiência inicial, compareceram as partes, ocasião em que foi recebida a defesa com documentos apresentada, dando-se vistas ao autor. Réplica sob Id 38045b0. Em audiência de instrução, ouviram-se os depoimentos do autor, do preposto da ré e de uma testemunha. Na sequência, restou encerrada a instrução processual, sob protestos do reclamante. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. CERCEAMENTO DE DEFESA As partes, em audiência, consignaram protestos, sendo a reclamada contra o acolhimento da contradita de sua testemunha e o autor, em relação ao indeferimento de perguntas sobre a caracterização do cargo de vigilante. Reiteraram os protestos em razões finais. Primeiramente resta preclusa a alegação de cerceamento de direito de defesa, considerando que encerrada a instrução com a concordância das partes. Em primeiro lugar, acolheu-se a contradita da testemunha da ré por restar comprovado que a testemunha exercia cargo de gestão, com poderes de admitir e demitir, agindo como verdadeiro alter ego do empregador, o que lhe retira a isenção de ânimo necessária para depor. Assim, sua oitiva como testemunha compromissada violaria o dever de fidedignidade da prova. Nada obstante, é certo que não há falar em cerceamento do direito de defesa. As provas constantes dos autos, principalmente, o depoimento do autor e de sua testemunha, mostraram-se suficientes à formação do convencimento do Juízo (como se verifica do corpo desta sentença), sendo aplicáveis à espécie os termos dos artigos 765 da CLT, 370, § único, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Em face da ampla liberdade do juiz na condução do processo, além de sua incumbência em zelar pela celeridade processual, não permitindo a produção de provas ou diligências que se mostrem desnecessárias para o deslinde da controvérsia (CPC, artigo 130), não configura cerceamento de defesa a ensejar nulidade processual o indeferimento de prova testemunhal quando os elementos fático-probatórios existentes nos autos são suficientes para formação do convencimento do julgador. (Processo TRT 15a Reg. nº 0109400-89.2009.5.15.0001 - Juiz Fábio Grasselli – Relator, in www.trt15.jus.br). Dessa forma, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que as matérias foram esgotadas pelas provas já produzidas. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação de documentos somente pode prosperar quando efetivamente questiona seu conteúdo, hipótese não observada, sendo certo que a sua aplicabilidade como meio apto a provar as alegações da parte não é matéria de cunho processual, devendo ser analisada juntamente com o mérito. Quanto à insurgência do reclamante sobre a juntada de documentos após a contestação, rejeito-a. Os documentos apresentados pela ré em razões finais foram colacionados com o…
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