Processo 0011154-08.2025.5.03.0106
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011154-08.2025.5.03.0106 AUTOR: EDIRLEI MARTINS DOS REIS RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d2a0d1 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO EDIRLEI MARTINS DOS REIS, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILIERA DE BEBIDAS S/A, por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus ao rol de pedidos de fls. 18/21. Postulou honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.439.907,95. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita às fls. 256/288, refutando os pedidos formulados pelo autor. Rejeitada a 1ª tentativa de conciliação, foi recebida a defesa (fl. 620/621). A parte autora impugnou a defesa e os documentos às fls. 649/682. Apresentação de laudo pericial às fls. 688/709. Manifestação da ré às fls. 714 e do reclamante, às fls. 723/727. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento do autor e do preposto da ré, bem como ouvida uma testemunha a rogo do reclamante. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais remissivas. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DE TERCEIROS Foge à competência desta Especializada a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros, bem como o seguro contra acidente do trabalho, SAT, porquanto não se enquadram entre as contribuições sociais a que alude o artigo 11, parágrafo único, da Lei n. 8.212/91, sendo certo que a Emenda Constitucional n.20/98 atribui competência à Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais de conformidade com o artigo 195, I, "a", e II, decorrentes das sentenças que proferir. Ressalto, contudo, que o fato da Justiça do Trabalho não ser competente para a execução de tais contribuições não exime o empregador do recolhimento respectivo, razão pela qual entendo devam ser tais parcelas incluídas nas contas de liquidação, observados os parâmetros legais (Lei 11.457/2007). LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS – LIMITAÇÃO DE VALORES – LIMITES DA LIDE – IMPUGNAÇÃO A VALORES Esclareço que os limites da lide são definidos na petição inicial e na defesa, cabendo ao Juiz apenas reconhecê-los, por força do princípio da congruência (artigos 2º, 141, 341, 342 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT), valendo realçar, entretanto, que a congruência não ocorre em relação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial. O art. 844, §1º, da CLT, não exige a apresentação de planilha ou memorial de cálculos, mas apenas a indicação do valor do pedido, o que foi observado quanto às pretensões de caráter pecuniário. No caso, sequer foi demonstrado pela parte ré, de forma pontual, qualquer incorreção nos valores atribuídos aos pedidos iniciais ou ao valor dado à causa, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou cita petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. Além disso, no Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos não necessariamente expressam o real montante das pretensões cuja satisfação se busca em Juízo, mas apenas servem, pelo seu somatório, para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado. Eventuais valores objeto de condenação serão apurados em momento processual próprio (fase de liquidação), ocasião em que serão feitos os cálculos em…
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