Processo 0011154-26.2025.5.03.0003
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011154-26.2025.5.03.0003 AUTOR: GEOVANNA VERTEIRO COSTA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7ac76d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO GEOVANNA VERTEIRO COSTA, qualificada na inicial, ajuíza, em 27/11/2025, ação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, qualificada na inicial. Pelas razões de fato e de direito que apresenta, requer a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações indicadas no rol de pedidos e atribui à causa o valor de R$ 63.250,00 (Id. cd3b1cc). A reclamada defende-se por meio de contestação, impugnando articuladamente todos os pedidos formulados pelo autor na peça vestibular. Pede a improcedência da ação (Id. 9f3fcaa). O reclamante manifestou-se quanto à defesa e aos documentos que a acompanharam (Id. 3ceaaef). As partes juntaram documentos e sem novas provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. As razões finais foram remissivas. As tentativas de conciliação foram oportunamente externadas, revelando-se inexitosas. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO 1. Cancelamento do Plano de Saúde - Indenização por Dano Moral A parte reclamante sustenta que foi admitida nos quadros da parte reclamada em 20/02/2023, e que em virtude de descumprimentos contratuais cometidos pela empregadora ajuizou a reclamação trabalhista nº 0010583-55.2025.5.03.0003, na qual foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinado que a data de saída correspondesse ao trânsito em julgado daquela demanda. Prossegue referindo que, mesmo com o contrato de trabalho ainda vigente, a parte reclamada cancelou unilateralmente e de forma indevida seu plano de saúde, benefício que lhe era concedido em razão do vínculo de emprego. Diz que o cancelamento foi abrupto e sem notificação prévia, em momento no qual se encontrava em tratamento médico contínuo. Pede assim o restabelecimento do plano de saúde e indenização por dano moral. A parte reclamada impugna as alegações de fato da parte autora, referindo que jamais houve cancelamento do plano de saúde e sim substituição da operadora em decorrência de reestruturação da política corporativa - de modo que o plano de saúde concedido a seus empregados passou a ser da Hapvida, ao invés da UNIMED como vinha ocorrendo. Giza que em nenhum momento houve interrupção da assistência médica da reclamante, referindo que a controvérsia quanto à manutenção desse benefício perdeu objeto com a extinção definitiva do contrato de trabalho em virtude do trânsito em julgado e consequente extinção do contrato de trabalho nos moldes da sentença do processo nº 0010583-55.2025.5.03.0003. Pede a improcedência dos pedidos. Estabelecidas essas premissas, vê-se que a controvérsia fundamental diz respeito à supressão do plano de saúde mantido pela parte reclamada no transcurso do período contratual da parte reclamante, uma vez que todas as demais pretensões deduzidas na peça vestibular dizem respeito à alegação de fato nesse sentido que consta na inicial - e que foi rechaçada pela parte reclamada na contestação, ao argumento de que jamais ocorreu. In casu e examinando os autos em juízo de cognição exauriente e estabilizados os limites objetivos da lide a partir da apresentação da defesa da parte reclamada, tenho que a parte reclamada logrou demonstrar a…
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