Processo 0011154-43.2025.5.03.0062

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011154-43.2025.5.03.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0011154-43.2025.5.03.0062 RECORRENTE: MINERACAO USIMINAS S.A. RECORRIDO: RAMON GONCALVES DAMIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d015950 proferida nos autos.   ROT 0011154-43.2025.5.03.0062 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MINERACAO USIMINAS S.A. JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido:   Advogado(s):   RAMON GONCALVES DAMIAO DIEGO FRANCO GONCALVES (MG124196) VICTOR SILVEIRA STURMER SCHNEIDER (MG149516)   RECURSO DE: MINERAÇÃO USIMINAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id fab9c35; recurso apresentado em 12/04/2026 - Id 12a1c60). Regular a representação processual (Id 4aa8fa2, d27869e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f33158c : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id f33158c : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1c7928b : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 70a4b32, 04b758e ; Condenação no acórdão, id fe77c2a : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id fe77c2a : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a2ce4d1 : R$ 1.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): -contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. - violação do art. 5º, II, e 97, da CR/88. -violação dos arts. 141 e 492 do CPC; art. 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Quanto à Limitação da Condenação, consta do acórdão: Veja-se que o dispositivo supra, não obstante se referir à certeza e determinação, de modo algum, exigiu que o pedido fosse líquido, contentando-se com mera indicação de valor. Dessa forma, os valores apontados nos itens do pedido inicial, via de regra, devem ser considerados mera estimativa do conteúdo econômico da pretensão, não podendo ser entendidos como parâmetros de liquidação. Com efeito, referida estimativa não deve ser utilizada para fins de limitação do valor da condenação. Isto porque, diante da complexidade do cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo existindo uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Além do mais, não se pode exigir do trabalhador que, no momento da propositura da demanda, tenha a exata dimensão do valor a ser pleiteado, mesmo porque, a apuração do montante devido, muitas vezes, dependerá de elementos a serem verificados no próprio curso do processo. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim…

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