Processo 0011154-45.2025.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011154-45.2025.5.03.0029 AUTOR: EDSON JUNIO DA SILVA RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80fb1b9 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO EDSON JUNIO DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de ARCELORMITTAL BRASIL S.A., também qualificada, alegando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Requereu a retificação da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o reconhecimento da estabilidade acidentária com o pagamento de indenização substitutiva, diferenças de verbas rescisórias decorrentes de reajuste salarial não aplicado, indenização por danos morais e aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.914,60. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pedidos e pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos e instrumentos de mandato. Foi realizada audiência inicial, na qual a tentativa de conciliação restou infrutífera. O reclamante apresentou réplica. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como foram inquiridas duas testemunhas, uma de cada parte. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram remissivas. A tentativa final de conciliação foi rejeitada. Considerando a natureza da matéria controvertida, o feito foi convertido em diligência, sendo determinada a realização de perícia médica para apuração do alegado acidente de trabalho e suas consequências, cujo laudo foi juntado aos autos, com manifestação das partes. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho que vigeu de 08/04/2024 a 05/05/2025, portanto, integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista”. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deve ser aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 2. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugnou os documentos juntados pelo reclamante sob o Id 879d978 (fls. 46-51), consistentes em capturas de tela de conversas do aplicativo WhatsApp, ao argumento de que não foram apresentados por meio de ata notarial, carecendo de autenticidade. Rejeito a impugnação. A jurisprudência trabalhista, pautada pelo princípio da primazia da realidade e da livre apreciação da prova (art. 765 da CLT), tem admitido as capturas de tela de aplicativos de mensagens como meio de prova, especialmente quando uma das partes do diálogo é o próprio litigante. A ausência de ata notarial não invalida o documento, mas o submete à valoração em conjunto com os demais elementos de prova, cabendo ao julgador aferir sua força probante. O valor probatório dos referidos documentos será, portanto, apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). Rejeito, igualmente, a impugnação genérica do reclamante aos documentos da defesa, pois não foram apontados vícios reais capazes de invalidá-los como meio de…
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