Processo 0011154-49.2024.5.15.0125
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011154-49.2024.5.15.0125 RECORRENTE: JOSE ROBERTO DA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: HR PAV CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) Tramitação Preferencial ROT 0011154-49.2024.5.15.0125 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SERTAOZINHO Recorrido: FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI Recorrido: HR PAV CONSTRUTORA LTDA Recorrido: Advogado(s): JOSE ROBERTO DA ROCHA RICARDO RIBEIRO DA SILVA (SP385835) Recorrido: LANA GODINES PENIANI Recorrido: R DE F GOMES RECURSO DE: MUNICIPIO DE SERTAOZINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id 45681fd; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id e52c553). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DA INDEVIDA CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA DO PODER PÚBLICO, BASEADA EM REGRAS DE ÔNUS PROBATÓRIO E NO MERO INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Constou no v. acórdão: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Município requer seja observado o Tema 1118 do STF, ao argumento de que o reclamante não comprovou a comunicação formal ao Município de Sertãozinho sobre o inadimplemento integral das verbas rescisórias ou qualquer outra irregularidade cometida pela 1ª reclamada. Argumenta que a fiscalização apta a afastar a responsabilidade subsidiária é aquela por amostragem e que a defesa apresentou farta documentação. Requer sejam afastadas as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT e multa de 40% sobre o FGTS, em razão de seu caráter personalíssimo. O Município contratou a primeira reclamada para a prestação de serviços de zeladoria das academias ao ar livre, pistas de caminhada e áreas de lazer de todos os equipamentos dos complexos esportivos (fls. 101 e ss.). Nesta ação foi reconhecido o direito ao pagamento das seguintes verbas: adicional de insalubridade em grau máximo; diferenças salariais decorrentes de salário pago "por fora"; diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções; horas extras e intervalo intrajornada; verbas rescisórias; multas dos arts. 467 e 477 da CLT e diferenças de recolhimentos de FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC no 16 (Tema 246), com repercussão geral, proferiu a seguinte decisão: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, 1o, da Lei no 8.666/93." Sendo assim, em regra, a Administração Pública contratante não responde pelas obrigações trabalhistas da contratada perante seus empregados, respondendo apenas nos casos em que for comprovada a sua culpa por ação ou omissão na fiscalização dos contratos. Aliás, é esse o parâmetro estabelecido na Súmula 331 do TST que dispõe, no item V, que: "Os entes integrantes da…
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