Processo 0011154-65.2025.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011154-65.2025.5.03.0184 AUTOR: MISLAINE APARECIDA DE JESUS RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 598c675 proferida nos autos. 0011154-65.2025.5.03.0184 SENTENÇA I – RELATÓRIO MISLAINE APARECIDA DE JESUS, qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA., também qualificada, postulando todo o contido na petição inicial (ID d85e7ad). Deu à causa o valor de R$ 97.717,97. Juntou documentos. Realizada audiência, presentes as partes (ID 28758bf), a reclamada, após frustrada a tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita (ID f034324), com documentos. Determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade. A reclamante juntou aos autos sua réplica (ID 7c24bcb). O perito designado apresentou seu laudo (ID 7ee10c5) e respondeu aos quesitos suplementares (ID 6e2ffd3), encerrando-se a perícia em seguida (ID 85740ac). Realizada audiência em prosseguimento, novamente presentes as partes (ID 553c531). Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito a última tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações e publicações, nos termos do art. 5º da Resolução CSJT n.º 185, de 24 de março de 2017, não podendo posteriormente invocar nulidade processual (Súmula 427 do TST) em razão de sua própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A penalidade do art. 400 do CPC só tem cabimento se descumprida ordem judicial de juntada de documentos, algo que não ocorreu nos presentes autos. A repercussão processual da ausência de algum documento será analisada quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido apresentadas impugnações genéricas, sem manifestação fundamentada na forma dos incisos I, II ou III do art. 436 do CPC, não há fundamento para afastar, neste momento, o valor probante dos documentos juntados aos autos. A análise do conteúdo de cada um será realizada por ocasião do julgamento do mérito, se necessário. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A SDI-1 do TST, ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023). Adoto o referido posicionamento, de forma que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados mera estimativa. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscitada oportunamente, pronuncio a prescrição das pretensões relativas aos efeitos…
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