Processo 0011154-70.2025.5.03.0053

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011154-70.2025.5.03.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxambu
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0011154-70.2025.5.03.0053 AUTOR: JANAINA DO PRADO OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PASSA QUATRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f4e245 proferida nos autos. Aos 07 dias do mês de maio do ano de 2026, o Exmo. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da presente AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JANAINA DO PRADO OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE PASSA QUATRO. Aberta a audiência, estando as partes ausentes, foi proferida a seguinte SENTENÇA:     I. RELATÓRIO     JANAINA DO PRADO OLIVEIRA ajuizou esta ação trabalhista, postulando a condenação do MUNICIPIO DE PASSA QUATRO no cumprimento das obrigações constantes do rol de pedidos da sua petição inicial. Juntou procuração e outros documentos, atribuindo à causa o valor de R$14.485,38 (quatorze mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos).  O reclamado, devidamente notificado, apresentou defesa escrita com documentos, impugnando as pretensões iniciais. Ante a natureza da controvérsia, foi produzida prova pericial. Laudo apresentado. A proposta conciliatória foi rejeitada. As partes disseram não ter mais provas a produzir, pelo que encerrei a instrução processual. Razões finais orais remissivas. É o sintético relatório.    II. FUNDAMENTAÇÃO    Questões de ordem    II.1. Da aplicação da Lei no tempo. Eficácia da norma no tempo. Reforma Trabalhista    Inicialmente, visando evitar alegações de omissão, com base no que sustentado tanto na petição inicial como na peça de resistência, pontuo que se a relação jurídica discutida neste feito se consubstanciou no império da antiga legislação seus consectários não são alcançados pelas alterações introduzidas pela lei nº 13.467/17 no concernente às questões tipicamente de direito material. Isso é, não há retroação para atingir fatos consolidados, surtindo efeitos apenas sobre situações presentes e futuras. Essa mesma razão se aplica às alterações de entendimentos consolidas em súmulas e orientações jurisprudenciais. A discussão doutrinária gira em torno de duas hipóteses distintas relacionadas à aplicabilidade dos novos dispositivos legais, quais sejam: (i) aos contratos de trabalho encerrados antes do início da vigência da Reforma; e (ii) aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência e que permaneceram ativos após o término da vacacio legis da Lei nº 13.467/2017. No caso destes autos, sendo notório que o pacto laboral se iniciou antes da dita “reforma” e continuou pleno após entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, há o enquadramento à hipótese "ii". Assim, para solucionar tal questão é preciso diferenciar direito adquirido de expectativa de direito. O primeiro pode ser caracterizado como a hipótese em que foram cumpridos todos os requisitos obrigatórios para se fazer jus a um determinado direito, enquanto o segundo se traduz na hipótese em que não restaram completadas todas as condições para o exercício regular do direito. Tomando este entendimento como base, verifica-se que, modificado o suporte fático que fundamenta a garantia de determinado direito ou o suporte legal que garante a exigibilidade de determinado direito, não há que se falar em direito adquirido. Desse modo, a continuação de regime jurídico anterior à nova lei vigente se mostra inexigível e se conclui que, para os contratos de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados