Processo 0011154-81.2025.5.03.0114

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011154-81.2025.5.03.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011154-81.2025.5.03.0114 AUTOR: NATHALIA CAMPANHA JORDAO MEDEIROS RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91b8c40 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO NATHALIA CAMPANHA JORDAO MEDEIROS, qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA, também qualificada, pleiteando, diante das razões de fato e de direitos articulados na petição inicial, os pedidos constantes do respectivo rol. Requereu o benefício da justiça gratuita. Apresentou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$128.900,57. A ré contestou, impugnando os pedidos no mérito (Id c34fcc3). Juntou documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. Sem outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO OPOSIÇÃO. JUÍZO 100% DIGITAL. A reclamada manifestou oposição ao Juízo 100% Digital. Nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 09/10/2020 “a escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Assim, havendo oposição por parte da reclamada, o trâmite da presente demanda não ocorrerá na modalidade do Juízo 100% Digital, não estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. O requerimento será apreciado em sede meritória, tendo em vista que a argumentação remete ao mérito do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. LIMITES DA LIDE Nos termos da nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, dada pela Lei 13.467/17, os valores já atribuídos às pretensões discriminadas no "rol dos pedidos" limitam o valor da condenação de cada pretensão, exceto no que tange à incidência de juros e correção monetária e honorários sucumbenciais. Incide, no particular, a vedação de condenar a parte em quantidade superior do que lhe foi demandada (artigo 492, CPC/2015). Sendo assim, não há que se falar em contas por mera estimativa, o que fica afastado, sendo certo que a parte reclamante é capaz de liquidar seus pedidos, a contento, com base na documentação comum às partes, bem assim, pelo conhecimento das informações contratuais. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição quinquenal, relativamente à pretensão dos direitos eventualmente devidos, anteriores a 27/11/2020, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República de 1988, julgando extinto o processo em relação a tais pedidos, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, apesar de ter exercido cargo de confiança, com atribuições de gestão e sem controle de jornada,  não recebeu a devida contraprestação, ou seja, a  gratificação de função de 40% sobre sua remuneração. A reclamada contesta, afirmando que a remuneração sempre foi compatível e que não há obrigatoriedade legal de tal gratificação. Pois bem. Restou incontroverso que a reclamante exercia cargo de gestão; bem como que não havia controle de jornada. Ademais, da análise dos autos, verifica-se que não houve juntada de registros de…

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