Processo 0011154-82.2024.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011154-82.2024.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011154-82.2024.5.03.0028 AUTOR: MICHELY FERREIRA DE SOUZA RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e22e8b5 proferida nos autos. Aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de 2026, na ação trabalhista movida por MICHELY FERREIRA DE SOUZA em face de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho, FERNANDA NIGRI FARIA.   SENTENÇA Vistos, etc.   I – RELATÓRIO MICHELY FERREIRA DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 06/09/2024, formulando os pedidos da inicial (ID  c552970; p. 02/11), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$101.094,29. À audiência do 27/03/2025 (ID c217f2b; p. 939/940) compareceram as partes e seus respectivos advogados, na qual frustrada a tentativa de conciliação, foram recebidas as defesas escritas (ID  e1ee64e; p. 89/110 e a0b0adf; p. 162/192), com documentos, com vista à parte autora, que apresentou impugnação em audiência (ID  efdda27; p. 925/934). Designada perícia para apuração da doença ocupacional e redução da capacidade laborativa, foi apresentado laudo pericial (ID 955d64e4, p. 961/982), impugnado pela parte autora que, todavia, não formulou quesitos complementares (ID 4f855d9; p. 991). Designada audiência de instrução, que ocorreu em 23/03/2026   (ID  77dddeb; p. 1039/1/940), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e ouvida sua única testemunha. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Julgamento no prazo legal. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDAS SANEADORAS E PRELIMINARES Juízo 100% digital Requereu a Autora o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimadas, a Rés não apresentaram oposição ao requerimento, pelo que defiro.   Inépcia. Pedido heterotópico ilíquido (multa art. 467, da CLT) A Autora faz menção na petição inicial à multa do art. 467, da CLT, mas não deduz o pedido respectivo (ID c552970; p. 8 e 10). Além disso, em nenhum momento o autor indica quais seriam as verbas às quais se refere para justificar o pedido de multa do art. 467 da CLT. A ausência de relato dos fatos para amparar os pedidos de entrega de guias e da multa do art. 467 da CLT caracteriza inépcia por ausência de causa de pedir. Ainda que pudessem ser superados tais aspectos, não se pode conhecer como pedido heterotópico,  por não ter lhe sido atribuído valor respectivo, sequer por estimativa. Destarte, no caso em exame, verifica-se que a peça de ingresso não atende às exigências do art. 840, § 1°, da CLT, quanto aos aspectos e pedido mencionado. Diante disso, conforme art. 330, I, e §1º, I e II, c/c art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito quanto à multa do art. 467, da CLT.   Inépcia da inicial alegada na defesa A 2ª Ré alega inépcia da petição inicial. O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos (art. 840, § 1°, da CLT), o que foi satisfatoriamente cumprido pela Autora. Assim, rejeito a alegação de inépcia da…

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