Processo 0011154-90.2025.5.03.0014

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011154-90.2025.5.03.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011154-90.2025.5.03.0014 AUTOR: MARINA TEIXEIRA MAGALHAES BARCELOS RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9e9590 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO   MARINA TEIXEIRA MAGALHAES BARCELOS, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que sofreu violação a direitos trabalhistas. Pleiteou as parcelas especificadas no rol petitório, conforme causa de pedir exposta na petição inicial (id. 539895b). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 630.000,00. Juntou documentos. Emenda à inicial no id. 8fb9471. Defesa escrita, com documentos, apresentada após tentativa conciliatória frustrada (id. 0bff346). A reclamante apresentou réplica escrita à defesa (id. 707dde6). Realizadas provas técnicas nos autos (id. 344fcc0 e id. dba18e3). Audiência de instrução realizada, na qual foram ouvida a reclamante, a preposta da reclamada e uma testemunha. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Nova tentativa conciliatória rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA INICIAL A CLT impõe, como requisitos da petição inicial, entre outros, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, bem como os pedidos correspondentes, conforme prescrito no art. 840, §1º, do diploma legal em apreço. No caso dos autos, a reclamante atendeu a contento a esses pressupostos, não havendo vícios que maculem a compreensão da peça inaugural, tanto que possibilitou à reclamada ampla e combativa defesa. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Considerando que a reclamante apontou a reclamada como devedora das verbas postuladas na inicial, encontra-se preenchida a legitimidade passiva ad causam da parte em apreço, reservando-se à análise do mérito a aferição concreta da existência dos direitos creditórios alegados. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa corresponde à expressão econômica da ação, possuindo finalidades tributárias e processuais, uma das quais, neste último caso, a indicação do rito a ser processado em tal ou qual ação. No caso dos autos, a reclamada apresenta genérica impugnação ao valor da causa, sem apontar, numérica e precisamente, as supostas incorreções do valor atribuído à causa na inicial, implicando sua inevitável rejeição. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Pretende a reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ademais, como deflui da Tese Jurídica Prevalecente n° 16 do TRT da 3ª Região, no rito sumaríssimo, a estimativa não limita o valor da condenação na fase de liquidação. Rejeito.   MEDIDA SANEADORA Numeração de folhas em PDF A título de informação, as referências desta decisão observarão a ordem de folhas do arquivo dos autos baixado no formato PDF.   REFORMA TRABALHISTA NO TEMPO No que se refere à aplicação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) no…

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