Processo 0011155-41.2023.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011155-41.2023.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011155-41.2023.5.03.0048 AUTOR: PAULO RICARDO MARQUES DE SOUSA RÉU: LATICINIOS UNIAO TOTAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7afce07 proferida nos autos.   SENTENÇA   1.RELATÓRIO PAULO RICARDO MARQUES DE SOUSA, qualificado no ID. 116eb47, ajuizou reclamação trabalhista em face de LATICÍNIOS UNIÃO TOTAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BONQ COMERCIAL LTDA, formulando os pedidos e requerimentos especificados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$63.000,00. Juntou declaração de hipossuficiência e procuração. Rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas apresentaram defesa escrita única, ID. e677f12. Impugnaram os fatos descritos na exordial e contestaram os pedidos. Colacionaram documentos, sobre os quais a parte autora se manifestou, conforme petição de ID. 6a3850a. Realizada perícia de engenharia para apuração da insalubridade/periculosidade (ID. 65e9679 e ID. ea2ef2e). Na audiência em prosseguimento, ata de ID. 180db8d, foi colhida a prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução do feito. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final recusada.   2.FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA As reclamadas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da lide, porquanto são titulares do interesse em conflito, integrando a relação jurídica na condição do sujeito que se opõe ou resiste à pretensão deduzida em juízo (teoria da asserção). A discussão acerca da responsabilidade das rés pelos direitos e créditos ora reivindicados diz respeito ao mérito da causa, no qual a questão será analisada. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A prova pericial produzida evidenciou, conforme conclusão extraída da fl. 513 (ID. 65e9679): “DE ACORDO COM A NR-15. CARACTERIZADO A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO 20% EM TODO O PERÍODO LABORADO NA EMPRESA DA RECLAMADA. DE ACORDO COM A NR-16. NÃO CARACTERIZADO A PERICULOSIDADE EM TODO O PERÍODO LABORADO NA EMPRESA DA RECLAMADA”. A insalubridade foi constatada em razão da exposição ao agente químico Álcalis Cáusticos, presente na mangueira utilizada para o despejo de resíduos dentro do tanque da estação de tratamento. O reclamante manuseava essa mangueira (fl. 503 - ID. 65e9679) para o despejo dos resíduos, e não foi apresentada ao perito nenhuma ficha de controle de entrega de EPI´s (fl. 506 - ID. 65e9679), assim a indicar que não fornecidos. Não houve dissenso quanto às condições fáticas de trabalho do autor colhidas na diligência pericial, conforme registrado pelo perito em seus esclarecimentos (fl. 528 - ID. ea2ef2e), evidenciando-se que, nos períodos de trabalho na sede da empresa, havia o referido despejo uma vez ao dia. O autor era motorista profissional e, como tal, parte do mês de trabalho estava em viagens, e parte trabalhava na sede da empresa (cerca de cinco dias, conforme depoimento pessoal), quando, especificamente, havia a tarefa diária de despejo de resíduos, que lhe impunha o contato com o agente químico. Não obstante a tarefa não fosse realizada diariamente, ela integrava a rotina de trabalho do autor dentro do mês, no período de trabalho na sede, o que lhe confere a característica de habitual, não havendo, assim, que se falar em exposição eventual. No mais, a prova testemunhal produzida em audiência, unicamente pelo autor, comprovou a…

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