Processo 0011155-67.2024.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011155-67.2024.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011155-67.2024.5.03.0028 AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE RÉU: STAR COMUNICACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 093e7e5 proferida nos autos.   SENTENÇA PROCESSO 0011155-67.2024.5.03.0028   Aos 09 dias de julho de 2026, nesta 3ª Vara do Trabalho de Betim, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE em face de STAR COMUNICACAO E SERVICOS LTDA.:   I – RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE ajuizou reclamação trabalhista em face de STAR COMUNICACAO E SERVICOS LTDA., alegando, em síntese, o seguinte: foi admitido em 14/11/2023, mas teve a CTPS registrada apenas em 17/01/2024, sendo dispensado imotivadamente em 05/08/2024; acumulou funções; trabalhou em condições insalubres; sofreu dano moral; não recebeu benefícios convencionais. Formulou os pedidos e requerimentos da inicial (fls. 17/18). Atribuiu à causa o valor de R$ 62.373,30. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 109/130), contestando o mérito dos pedidos e requerendo a improcedência da reclamação. Juntou procuração e documentos. Impugnação do reclamante (fls. 520/536). Realizada perícia de insalubridade (fls. 586/599). Colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas (fls. 630/633). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final recusada. Razões finais remissivas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, aplicam-se integralmente ao caso sob análise, quando pertinentes, porquanto são posteriores o contrato do reclamante e o ajuizamento desta reclamação. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A.   2 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, todos os documentos tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Afasto.   3 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Deixo de determinar a limitação de eventual condenação ao valor dos pedidos, por se tratar de rito ordinário, sendo certo que a nova redação do art. 840 da CLT exige indicação do valor dos pedidos, mas não sua liquidação, o que autoriza a adoção de estimativa.   4 – QUESTÃO DE ORDEM: Ante a apresentação da declaração de fl. 636, compatível com o comprovante de endereço de fl. 629, e à míngua de contraprova, entendo satisfatoriamente atendida a determinação do Juízo para comprovação de que a testemunha obreira reside em município situado fora desta jurisdição. Destaco que a oitiva de forma virtual não trouxe qualquer prejuízo ao contraditório e à escorreita prestação jurisdicional.    5 – PERÍODO SEM REGISTRO: Para a configuração do vínculo de emprego, é imprescindível a presença cumulativa dos elementos expressos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, o trabalho por pessoa física, com subordinação, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade. Uma vez admitida a prestação de serviços antes do registro da CTPS, atraiu a reclamada para si o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos acima…

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