Processo 0011155-67.2024.5.15.0114

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011155-67.2024.5.15.0114
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0011155-67.2024.5.15.0114 RECORRENTE: FABIO BENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c09871d proferida nos autos. ROT 0011155-67.2024.5.15.0114 - 3ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. FABIO BENTO DE OLIVEIRA MARCOS CESAR AGOSTINHO (SP279349) Recorrido:   Advogado(s):   CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PAULO SANCHES CAMPOI (SP60284) RECURSO DE: FABIO BENTO DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id 5819a05; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 68f93f4). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/12/2025.  Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.23 DO EG. TST Consta do acórdão: Aplicabilidade da Lei nº.13.467/2047 Alega o Obreiro que a r. sentença entendeu pela aplicação das inovações legislativas da Lei nº.13.467/2017 ao caso em comento, com o que não concorda. Isso porque o contrato de trabalho havido entre as partes teve início antes da entrada em vigor da referida reforma, em 16/10/2013. Sem razão. Quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, não obstante o ajuizamento da reclamação trabalhista tenha ocorrido na vigência da lei em epígrafe, as regras de direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época dos fatos narrados na inicial, em observância às regras de direito intertemporal. "Não há dúvidas quanto ao fato de que as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 em direito material do trabalho só são aplicáveis ao período contratual transcorrido após o início de eficácia da referida lei, em 11/11/2017" (TST-AIRR-11568-63.2015.5.03.0168, julgado em 2/10/2019), atingindo, assim, o contrato em análise. Nesse sentido, a tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema 23 foi a seguinte: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nas hipóteses como as tratadas no caso vertente, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Da mesma forma, para os atos praticados antes de sua vigência, permanece a regra anterior à reforma trabalhista. E, nesse sentido, já foi estabelecido pelo MM. Juízo a quo. Mantenho.   No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação…

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