Processo 0011155-77.2022.5.15.0101

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011155-77.2022.5.15.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0011155-77.2022.5.15.0101 RECORRENTE: MANIBOM ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: DEBORA VALIM DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4e70ce proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011155-77.2022.5.15.0101 - 6ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. DEBORA VALIM DOS REIS PEDRO HENRIQUE PROVIN RIBEIRO DA SILVA (SP377735) RODRIGO CORREIA DA SILVA (SP396568) WESLEY RICARDO VITORINO (SP377776) Recorrido:   Advogado(s):   IMPERIO RK RECURSOS HUMANOS - EIRELI GUILHERME MASOCATTO BENETTI (SP307594) Recorrido:   Advogado(s):   MANIBOM ALIMENTOS LTDA. MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL (SP128631) RECURSO DE: DEBORA VALIM DOS REIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id e595e57; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id ff7c188). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / ACORDO ENTRE AS PARTES Assim decidiu o v. acórdão: "(...)Na decisão homologatória constou expressamente a suspensão do processo em relação à 2ª reclamada até o final do cumprimento das obrigações pela primeira reclamada, ficando ainda estabelecido que em caso de descumprimento do acordo o processo retornaria à fase de conhecimento para apuração da responsabilidade da tomadora. Noticiado o descumprimento do acordo pela reclamante (ID. b1fa775), o processo retornou à fase de conhecimento em relação à 2ª reclamada, sendo apreciada a questão inerente à responsabilidade subsidiária na r. sentença de ID. 7511009, nos seguintes termos:   Primeiramente, não há que se falar em análise do mérito de outros pedidos, que não o de responsabilização da segunda reclamada, na medida em que o crédito da autora já está definido pelo acordo celebrado com a primeira reclamada, homologado pelo Juízo. Passo então à análise da responsabilidade da segunda reclamada, salientando que o C. TST já firmou o entendimento de que não implicaofensa à coisa julgada a reabertura do debate para análise da responsabilidade da tomadora de serviços pelo crédito decorrente do acordo firmado com a empregadora, desde que a avença homologada tenha feito ressalva nesse sentido, o que ocorreu no presente caso. A título ilustrativo, cito o seguinte precedente: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO FIRMADO ENTRE O RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA (ITAÚ UNIBANCO S.A.). RESSALVA EXPRESSA NA DECISÃO QUEHOMOLOGOU O ACORDO. TOMADORA DE SERVIÇOS.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACONFIGURADA.REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da possibilidade de posteriorapuração da responsabilidade da reclamada que não participoude acordo homologado judicialmente, caso este não sejacumprido, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Na sentença que homologou o acordo entre oreclamante e a primeira reclamada houve a ressalva expressade que, em caso de descumprimento, passar-se-ia a análise daresponsabilidade da segunda reclamada. Nesse sentido, noacordo homologado judicialmente…

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