Processo 0011156-20.2025.5.03.0092
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011156-20.2025.5.03.0092 AUTOR: ALESSANDRO MOURA RÉU: MDE - MANUFATURA E DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0209d28 proferida nos autos. Processo nº.: 0011156-20.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por ALESSANDRO MOURA em face de MDE MANUFATURA E DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS LTDA. e ASTEC DO BRASIL FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., postulando, em síntese: reconhecimento de vínculo em período(s) sem registro, diferenças em verbas trabalhistas e rescisórias, adicional de insalubridade, vale-transporte, multas convencionais, honorários advocatícios, dentre outros pedidos e requerimentos (ID e8d9f30). Deu à causa o valor de R$ 81.444,36. Juntou documentos. Em audiência realizada em 12/11/2025, compareceram o Autor e as Reclamadas (ata de ID 33c62b3). Proposta de conciliação recusada. Defesas apresentadas com documentos (fls. 129/152 – ID 1a22d22, pela 1ª Ré e fls. 291/310 – ID f7b8c87, pela 2ª Ré). Impugnação às defesas e documentos apresentada às fls. 467/469 – ID e431bae. Determinada a realização de prova pericial, com laudo apresentado às fls. 477/485 – ID 32fafbe. Realizada audiência em 27/05/2026, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ata de ID 907fd82). Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. LEGITIMIDADE PASSIVA Como consta do pedido a responsabilização solidária das Reclamadas, essa circunstância legitima suas posições no polo passivo da lide, porque a existência da responsabilidade pertine ao mérito da causa, onde será analisada e decidida. A legitimidade das partes, em exame preliminar, é procedida de maneira perfunctória (teoria da asserção), considerando os limites subjetivos da lide, porque o direito de ação não pode ser confundido com o direito material, nela vindicado. Se a matéria for decidida em preliminar, sem exame do mérito da pretensão, a parte contrária estará cerceada no seu direito ao devido processo legal (inciso LV artigo 5º da Constituição Federal), resultando na nulidade da decisão. Assim, as partes são legítimas, concorrem o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, razão pela qual a alegada carência de ação não pode ser acolhida. Rejeito. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA 1ª RECLAMADA A 1ª Reclamada (MDE) alega estar submetida a processo de recuperação judicial, em curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano/MG, nos autos nº 5001234-05.2017.8.13.0290. Em…
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