Processo 0011156-27.2025.5.03.0025
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011156-27.2025.5.03.0025 AUTOR: SAMARA LINIA COSTA ARAUJO RÉU: GUZMAN ATACADO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fd96cf proferida nos autos. SENTENÇA - PJe De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. I - RELATÓRIO SAMARA LINIA COSTA ARAUJO ajuizou reclamação trabalhista em face de GUZMAN ATACADO DE ALIMENTOS LTDA, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.191,76. Instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Em audiência de instrução, a parte ré, embora devidamente notificada por edital, não compareceu. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliação sem êxito. Esse é, em suma, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO CONDENAÇÃO – VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, § 3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a apuração das parcelas objeto de eventual condenação, a qual não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Logo, acolho a preliminar da autora quanto à não adstrição da condenação e liquidação aos valores da petição inicial. REVELIA - CONFISSÃO FICTA A parte reclamada, devidamente notificada (Edital - ID c225f24), não compareceu na audiência e nem justificou ou comprovou o motivo de sua ausência (artigos 843, caput e § 1º e 844, § 1º, da CLT). Ante a ausência injustificada para ofertar proposta de acordo ou apresentar defesa, prestar depoimento e trazer testemunhas das questões fáticas, é revel, aplicando-se-lhe os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844, caput, da CLT c/c art. 344 do CPC/2015). Sublinho, contudo, que a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte autora prevista nos mencionados artigos é relativa e pode ser afastada na ocorrência das hipóteses dos incisos dos art. 844, § 4º, da CLT e 345 do CPC/2015 e de elementos probatórios dos autos (Súmula nº 74, TST e CPC/2015, art. 371). HORAS EXTRAS - FERIADOS A autora narra que trabalhava aos feriados e com horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, fazendo jus ao seu pagamento com reflexos. À análise. Com a decretação da revelia da reclamada e inexistência de impugnação específica (art. 341 do CPC/2015), presumo verdadeiras as alegações da demandante quanto às horas extras e labor aos feriados. Logo, considerada a confissão aplicada à reclamada no particular, atento às informações contidas na inicial e ao fato de que não existem cartões de ponto nos autos, fixo que a trabalhadora laborava, aos feriados e com elastecimento da jornada durante 4 dias no mês, de 8:00 às 18:00, de segunda a sexta-feira, e de 8:00 às 14:00, aos sábados, com 1 hora de intervalo intrajornada. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o mais benéfico, durante 4 dias no mês, no período entre 06/04/2023 a 13/01/2025, com percentual praticado pela ré, na falta deste, com o convencional, ou, ainda, na falta…
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