Processo 0011156-36.2020.5.15.0003

TRT15 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011156-36.2020.5.15.0003
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
6ª Câmara
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA AIAP 0011156-36.2020.5.15.0003 AGRAVANTE: JOSE CAMARGO ROCHA AGRAVADO: PLANALTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA E OUTROS (2)     3ª TURMA - 6ª Câmara AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) PROCESSO nº 0011156-36.2020.5.15.0003 (AIAP) AGRAVANTE: JOSÉ CAMARGO ROCHA AGRAVADOS: PLANALTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., EDUARDO ROSENDO DA CRUZ e JOÃO CARLOS DOS SANTOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA JUIZ(A) PROLATOR: PAULO EDUARDO BELLOTI RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/rls           Relatório   Inconformado com a r. decisão de fl. 476, mantida à fl. 483, ambas proferidas pelo MM. Juiz Paulo Eduardo Belloti, por meio das quais foi denegado seguimento ao agravo de petição de fls. 473/475, com fundamento na irrecorribilidade da decisão interlocutória, agrava de instrumento o exequente, com as razões de fls. 480/482, alegando ser o agravo de petição o recurso cabível contra a decisão que indeferiu seu pedido de pesquisas junto aos sistemas Serp-Jud e SREI. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.     Fundamentação   1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO O exequente, ora agravante, insurge-se em face da decisão originária, que negou seguimento ao agravo de petição por ele interposto, por meio do qual se postulou o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisas junto aos sistemas Serp-Jud e SREI, tendo, o Juiz "a quo", fundamentado sua decisão denegatória na irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Em sua minuta de agravo de instrumento, o recorrente sustenta haver equívoco no entendimento originário, porquanto, ao denegar prosseguimento ao agravo de petição, o Magistrado "a quo" deixou de considerar que o agravo de petição é o recurso cabível em face das decisões proferidas na fase de execução. Pois bem. Inicialmente, é imperioso lembrar que, conforme dispõem o art. 893, §1º, da CLT, e a Súmula 214, do C. TST, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, de imediato, e que, no caso do agravo de petição, previsto no art. 897, "a", da CLT, sua interposição está adstrita às hipóteses em que a decisão atacada possua natureza definitiva ou terminativa do feito, havendo ainda, na esteira da doutrina e jurisprudência dominantes, a possibilidade excepcional de sua admissão, quando ficar provado que a decisão recorrida causar patente prejuízo à parte, sendo esta a hipótese dos autos, até mesmo porque o exequente não teria outro momento processual oportuno para renovar a matéria ora discutida e postular, com isso, sua reanálise, por este E. Regional (negritei). Nesse sentido, entendo que a decisão que indeferiu o pedido do exequente, de realização de pesquisas junto aos sistemas Serp-Jud e SREI, acarreta verdadeiro óbice ao prosseguimento na execução, até então infrutífera, razão pela qual não tenho dúvidas de sua natureza terminativa, notadamente porque o indeferimento da pretensão do exequente, com vistas à satisfação do crédito trabalhista, tem potencial para determinar os rumos da execução, o que inclui, em tese, a própria possibilidade de sua frustração, mesmo não sendo esgotadas todas as possibilidades de se encontrar bens ou valores dos devedores que possam servir à satisfação do crédito do(a) trabalhador(a), que merece tratamento privilegiado, o que seria, por demais,…

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