Processo 0011156-50.2025.5.03.0082

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011156-50.2025.5.03.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Monte Azul
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011156-50.2025.5.03.0082 AUTOR: ALEXIA ALVES OLIVEIRA RÉU: SADA COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea42d0b proferida nos autos. SENTENÇA   I) RELATÓRIO   ALEXIA ALVES OLIVEIRA ajuizou reclamatória trabalhista no dia 02/09/2025 em face de SADA COMBUSTIVEIS LTDA e SADA BIO-ENERGIA E AGRICULTURA LTDA, postulando, em síntese, reconhecimento de doença ocupacional e pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes dessa alegada enfermidade ocupacional, nulidade da justa causa que lhe foi aplicada e reintegração ao emprego ou então conversão da justa causa em dispensa injusta, com o pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras, horas interjornadas, horas de sobreaviso, adicional noturno e vale alimentação. Ainda, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$ 2.155.360,69. Junta procuração e documentos. Na audiência inicial (ata de fls. 697/700), foi recebida a defesa escrita conjunta apresentada pelas rés (fls. 344/408), previamente inserida nos autos, acompanhada de documentos, na qual as reclamadas arguem prescrição quinquenal e pugnam pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada pela autora às fls. 783/789. Laudo da perícia médica anexado às fls. 807/815, com esclarecimentos periciais às fls. 831/834, tudo com vista às partes. Na audiência de instrução (ata de fls. 849/852), foram ouvidas as partes e três testemunhas. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas pelas reclamadas (fls. 855/886) e pela reclamante (fls. 887/889). Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II) FUNDAMENTAÇÃO   CADASTRAMENTO DE ADVOGADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES   Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS   A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC).   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL    Ajuizada a presente ação em 02/09/2025, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias que se tornaram exigíveis anteriormente a 02/09/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB. Por conseguinte, em relação ao período prescrito, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.   DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO   Alega a reclamante que, ao longo do contrato havido com as reclamadas, adquiriu doença ocupacional, por culpa exclusiva das suas ex-empregadoras. Narra a inicial que, “Pelas cobranças e pressão excessiva das diretoras das Reclamadas, e pela extensa jornada de trabalho, com poucas horas de descanso, a Reclamante passou a sentir um esgotamento físico e mental, e em consulta com o dr. Rodrigo Salomão, no dia 26/02/2025, recebeu atestado de 60 dias…

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