Processo 0011156-50.2025.5.03.0179
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0011156-50.2025.5.03.0179 RECORRENTE: TRANSPORTADORA FOCCO LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS SANTOS CARVALHO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011156-50.2025.5.03.0179, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários opostos por MATHEUS SANTOS CARVALHO (ID 3ccb90a) e TRANSPORTADORA FOCCO LTDA (ID 8254214), porquanto atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante; por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso da primeira reclamada para afastar a incidência do adicional de 100% sobre a indenização do intervalo intrajornada para os dias de repouso, estabelecendo a aplicação do adicional de 50% para todos os dias com supressão intervalar, bem como para limitar a apuração dos créditos aos valores indicados na petição inicial, ressalvados juros e correção monetária, mantendo no mais, a sentença recorrida (ID c5583f3) por seus próprios fundamentos, vencido em parte o Exmo. Desembargador segundo votante quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial; na forma prevista no art. 895, §1º, IV, da CLT, fez os seguintes acréscimos: "RECURSO DO RECLAMANTE. Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa. O MM. juiz indeferiu a preliminar de nulidade e a exibição compulsória de documentos secundários de rotas e notas fiscais, ao fundamento de que o acervo probatório acostado aos autos, em especial as planilhas de produtividade, mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia. O reclamante insurge-se contra tal decisão, alegando cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de exibição de romaneios de entregas e relatórios de acompanhamento diário, sustentando que tais documentos seriam indispensáveis para comprovar as alegadas diferenças de remuneração variável. Ressalto de início, que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso, o acervo probatório instruído nos autos, composto pelas planilhas de produtividade (ID a04b42f) e pelos controles de ponto (ID 12d62c7), revelou-se suficiente para a apreciação das comissões. Ademais, a testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. Michael de Aguiar Pereira (ID 2d6b3c0), confirmou em seu depoimento que as entregas efetuadas constavam do aplicativo Green Mile e que o rascunho de entregas conferia com o registro do aplicativo: "conferia o seu rascunho com o aplicativo? Conferia. E batia o que estava no rascunho com o aplicativo? Batia." Logo, a prova documental encartada aos autos mostrou-se suficiente ao esclarecimento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa a eivar de nulidade o julgado de origem, não se verificando nenhum prejuízo processual concreto apto a ensejar a declaração de nulidade do julgado, a teor do artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito. Enquadramento Sindical, Fornecimento de Lanche e Multa Normativa: Foram…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.