Processo 0011156-56.2021.5.03.0093

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011156-56.2021.5.03.0093
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0011156-56.2021.5.03.0093 AUTOR: ROGERIO SOARES VIEIRA RÉU: PLENA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df6843f proferida nos autos.  DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO  e de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO           I- RELATÓRIO A executada PLENA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., nos autos do processo supra, apresentou Embargos à Execução (ID.bedc085), questionando os cálculos periciais de ID.0fe3470, homologados através da decisão de ID.286061f, no seguinte aspecto: - contribuições previdenciárias (desoneração da folha de pagamento). Manifestação do exequente no ID.892dc42. Por sua vez, o exequente  ROGÉRIO SOARES VIEIRA, aviou Impugnação à Sentença de Liquidação (ID.e4ae80d), impugnando as contas periciais homologadas, quanto aos seguintes pontos: a) atualização dos cálculos -  aplicação da Lei nº 14.905/2024; b) correção monetária; c) intervalos intrajornadas diários usufruídos; d) base de cálculo das horas extras, dos adicionais noturnos, dos repousos semanais e dos feriados trabalhados; e) dedução das horas extras, dos adicionais noturnos, dos repousos e feriados pagos para somente depois calcular os reflexos. Manifestação da executada no ID.f55d5c2. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.     II. FUNDAMENTAÇÃO   II.1 -  ADMISSIBILIDADE Apresentados a tempo e modo, estando garantido o Juízo pelos depósitos judiciais existentes nos autos, conhecem-se dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentados.     II.2 – MÉRITO   II.2.1 – EMBARGOS À EXECUÇÃO    - Contribuições Previdenciárias. Desoneração da Folha de Pagamento A executada pleiteia a retificação dos cálculos periciais homologados  no que diz respeito aos recolhimentos previdenciários, argumentando, para tanto, que, nada obstante constar na decisão exequenda que seja observado, no aspecto, os termos do art.7º, da Lei nº 12.546/2011, que trata da desoneração da folha de pagamento, o perito judicial assim não o fez. Examina-se A aplicabilidade da desoneração sobre as parcelas condenatórias foi autorizada no comando exequendo. Veja-se: “Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para reconhecer que, em relação às parcelas deferidas, a Reclamada deverá fazer prova, na fase de liquidação, da opção pelo regime da CPRB, para se isentar das contribuições sociais (cota do empregador) previstas no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91, sob pena de apuração e execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial.” (acórdão de ID.e19785b – fl.849 do PDF, com destaques acrescidos). Diante disso, e considerando-se que a executada comprovou que efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias, cota patronal, sobre a receita bruta da empresa ao longo do período em que se referem as parcelas apuradas nos autos (ID’s 5974c69 e seguintes), acolhem-se os Embargos à Execução, a fim de se determinar a retificação dos cálculos periciais, para que se exclua a apuração de contribuições previdenciárias - cota empregador. Procedentes, pois, os embargos à execução aviados, quanto à matéria em apreço.     II.2.2 – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   a) Critérios de atualização dos cálculos - aplicação da Lei nº 14.905/2024; Pretende o exequente a retificação dos cálculos periciais homologados para que, a partir de 30/08/2024, sejam…

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