Processo 0011156-58.2025.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011156-58.2025.5.03.0144 AUTOR: JONAS NUNES DA SILVA RÉU: MINERACAO RIACHO DOS MACHADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93cffd0 proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JONAS NUNES DA SILVA em face de MINERAÇÃO RIACHO DOS MACHADOS LTDA. Na petição inicial (ID 35d1169), a parte reclamante afirmou que foi admitida pela reclamada em 05/03/2025, na função de Coordenador de Saúde e Segurança, encontrando-se o contrato de trabalho ativo. Narrou que, em 20/03/2025, sofreu acidente que se equipara a acidente de trabalho, o qual resultou em ruptura do bíceps do braço direito. Postulou, em suma, o reconhecimento do acidente de trabalho, a rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas consectárias, a indenização do período de estabilidade provisória, e indenizações por danos morais e materiais (lucros cessantes e pensionamento). Requeriu o pagamento de honorários sucumbenciais e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 622.298,42. A reclamada apresentou defesa (ID f9c8097), acompanhada de documentos. Argumentou que o evento não se caracteriza como acidente de trabalho ou de trajeto, pois o reclamante teria desviado a rota de retorno para sua residência para realizar atividades estranhas à sua função, por iniciativa própria. Alegou, assim, a culpa exclusiva do autor. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte reclamante apresentou réplica (ID a95578b). Na audiência de instrução (ID 01a24e1), recusada a conciliação, foi encerrada a instrução processual, com os protestos da reclamada quanto ao indeferimento da produção de prova oral. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Esse é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS O autor sustenta que sofreu acidente equiparado a acidente de trabalho em 20/03/2025. Relata que, após o expediente, no trajeto de retorno, deparou-se com outro veículo da empresa com problemas mecânicos (pneu furado). Ao prestar auxílio aos colegas na troca do pneu, sofreu uma grave lesão no braço direito (ruptura do bíceps), que exigiu tratamento cirúrgico e afastamento de suas atividades. Pleiteia o reconhecimento do evento como acidente de trabalho, com as consequências jurídicas daí decorrentes. A reclamada nega a caracterização do acidente de trabalho. Afirma que o evento ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, que teria desviado de sua rota habitual de retorno para realizar atividades estranhas às suas funções, sem qualquer ordem ou comando da empresa. Sustenta que o autor, de forma voluntária, decidiu auxiliar na troca do pneu, interrompendo o trajeto para o hotel onde estava hospedado. A controvérsia central reside, portanto, na caracterização jurídica do evento danoso. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, equipara ao acidente do trabalho, para todos os efeitos legais, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, em diversas hipóteses. Dentre elas, destaca-se a previsão do artigo 21, inciso IV, alínea 'b', que considera como tal o acidente…
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