Processo 0011156-69.2026.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011156-69.2026.5.03.0129 AUTOR: RUTHIANE DA SILVA FERREIRA SANTOS RÉU: JRL COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cce9cd1 proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, faço os autos eletrônicos conclusos. Pouso Alegre, 29 de junho de 2026 VERA LUCIA DE ALMEIDA TEIXEIRA DECISÃO Vistos, etc. Ruthiane da Silva Ferreira Santos ajuizou reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo contra Hope Consultoria em Recursos Humanos Ltda. e JRL Comércio de Produtos Naturais Ltda. - EPP, postulando indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no trabalho e dispensa retaliatória. Relata a autora que foi contratada sob a modalidade de trabalho temporário pela primeira ré para exercer a função de gerente de loja na segunda reclamada, mediante salário mensal de R$ 3.000,00. Noticia que passou a sofrer perseguições e agressões verbais de subordinadas, as quais culminaram em graves ameaças de cunho pessoal durante reunião ocorrida em 15/05/2026. Informa que recorreu ao setor de recursos humanos para denunciar os fatos, mas o tomador de serviços solicitou seu imediato desligamento, consumado em 20/05/2026, enquanto as agressoras permaneceram trabalhando. Diante disso, registrou boletim de ocorrência policial em 19/05/2026. Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a preservação e a posterior exibição em juízo de todas as gravações do circuito interno de monitoramento da loja referentes aos episódios de agressão ocorridos no dia 15/05/2026, além de atas, relatórios do setor de recursos humanos e comunicações eletrônicas que fundamentaram o seu desligamento. Pois bem. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o ordenamento exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Trata-se de uma análise fundada em cognição sumária, na qual o julgador avalia a verossimilhança das alegações com base na prova documental pré-constituída trazida aos autos. No caso em apreço, a probabilidade do direito da reclamante repousa na documentação apresentada com a petição inicial, que revela a existência de um conflito severo no ambiente de trabalho e a aparente inércia patronal. Os registros de conversas mantidas por aplicativo de mensagens instantâneas expõem as insistentes tentativas da trabalhadora de obter um posicionamento do setor de recursos humanos sobre as ofensas e as ameaças de suas subordinadas (fls. 18-29). O teor dos diálogos demonstra que a reclamante se sentia desamparada e constrangida diante de prepostos que presenciaram a conduta abusiva e não tomaram providências disciplinares imediatas. Ademais, o Boletim de Ocorrência de ID 4054ad9, lavrado perante a autoridade policial em 19/05/2026, é forte indício do cenário fático narrado, detalhando que a autora foi vítima de ameaças diretas no ambiente interno da empresa, inclusive no sanitário da loja. O contrato de trabalho temporário de ID b8cbd34 confirma que a autora exercia o cargo de chefia imediata na loja e dependia da estrutura patronal para garantir sua segurança pessoal. A determinação de exibição e preservação de registros corporativos internos, tais como relatórios de…
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