Processo 0011156-72.2022.5.18.0103

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011156-72.2022.5.18.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0011156-72.2022.5.18.0103 AUTOR: FABIO HENRIQUE BORGES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc61dad proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Vistos, etc. A executada apresentou impugnação fundamentada (ID 046e316). O exequente manifestou-se no ID c6b8f11, pugnando pela manutenção das contas. Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial apresentou esclarecimentos e retificação dos cálculos no ID 1294e2c. É o relatório.  Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento da Impugnação A(s) impugnação(ões) apresentada(s) pela(s) parte(s) é/são tempestiva(s), razão pela qual a(s) recebo. 2.1 DOS REFLEXOS EM ANUÊNIO A executada sustentou que a Contadoria inseriu indevidamente na base de cálculo dos reflexos do anuênio os valores de 13º salário e férias, o que geraria duplicidade, uma vez que tais verbas já possuem reflexos próprios. Pois bem. O setor de cálculos informou que, de fato, a base de cálculo utilizada anteriormente continha parcelas não previstas no título executivo.  Diante da ausência de determinação expressa na sentença para tal inclusão, a Contadoria procedeu à correção do erro material, excluindo as referidas verbas da base do anuênio. Portanto, neste ponto, a impugnação perde o objeto quanto ao ajuste, restando acolhida a tese da executada. Posto isso, acolho a impugnação.   2.2 DOS REFLEXOS EM FÉRIAS + 1/3 A ré insurgiu-se contra a apuração das diferenças salariais de forma integral nos meses em que o autor usufruiu férias, alegando que o cálculo judicial gerava o pagamento de "12 salários + 1 férias" por ano, quando o correto seria considerar apenas o terço constitucional ou deduzir o salário do período para evitar a duplicidade. Pois bem. A Contadoria reconheceu o equívoco e esclareceu que as contas foram retificadas para que, nos meses de gozo de férias, seja considerado apenas o percentual do terço constitucional sobre a diferença da gratificação de função, sanando a duplicidade anteriormente verificada. Posto isso, acolho a impugnação.   3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, nos termos da fundamentação supra e da retificação procedida pela Contadoria. HOMOLOGO os cálculos de liquidação juntados pela Contadoria em ID. 9488c37  atualizados até  31/05/2025, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da PARTE RECLAMADA em R$ 319.236,24, sem prejuízo de futuras atualizações e adequações.  A UNIÃO FEDERAL (PGF) foi devidamente intimada em id. be19bd2, não havendo manifestação. Cabe destacar que a jurisprudência do Excelso STF firmou-se no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é empresa pública que desenvolve serviços de caráter eminentemente público, motivo pelo qual as execuções em que figura são processadas por meio de Precatório Judicial e não execução direta, tendo sido recepcionado pela Constituição Federal o art. 12 do Decreto-Lei nº: 509/69 que estabelece a impenhorabilidade de seus bens. Remetam-se os autos ao Juízo Auxiliar de Execução do E. TRT local para citação e demais atos cabíveis à espécie. Intimem-se as partes. RIO VERDE/GO, 29 de abril de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE…

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