Processo 0011157-05.2024.5.03.0168
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Luiz Otávio Linhares Renault ROT 0011157-05.2024.5.03.0168 RECORRENTE: LORENA SILVA FELIX RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE GIROLANDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d340b3 proferida nos autos. ROT 0011157-05.2024.5.03.0168 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE GIROLANDO JULIANA MARIA PRATA BORGES SILVA (MG87487) RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO (MG44613) Recorrido: JOAO BATISTA VILELA JUNIOR Recorrido: Advogado(s): LORENA SILVA FELIX AFONSO DELFINO CALZADO (MG62541) RECURSO DE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE GIROLANDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 2b8975c; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 75c2550). Regular a representação processual (Id 4e2a4a2,5d0fb1e). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 8723003: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 8723003: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 77fe7ca: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id1f82f2f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, I, da Constituição da República. - violação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88; art. 1º, da Lei 9.029/95; arts. 818, I e II, da CLT e 373, I, do CPC - contrariedade ao IRR 254 do TST Consta do acórdão (Id. 8723003 - Pág. 6/8): (...) No que se refere a dispensa discriminatória, sabe-se que toda a sistemática trabalhista se assenta em um conjunto principiológico que tem a finalidade de garantir proteção ao trabalhador, prezando pela continuidade da relação de trabalho e zelando pela manutenção de um patamar civilizatório mínimo, vedando práticas discriminatórias no ambiente laboral. Em razão disso, a jurisprudência trabalhista vem assegurando ao empregado portador de doenças graves uma proteção contra a dispensa imotivada maior do que a concedida ao empregado comum, tendo em vista que, nessas hipóteses, é comum que a rescisão contratual se dê por razões discriminatórias. A Lei n. 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, em perfeita consonância com os preceitos constitucionais de igualdade, dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalho. Embora a doença grave não tenha sido expressamente arrolada, em seu artigo 1º, dentre a causas discriminatórias para a manutenção da relação de emprego, a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram entendimento de que a dispensa de empregado portador de doença grave, se não comprovado outro motivo determinante da dispensa, ainda que procedida na modalidade "sem justa causa", presume-se discriminatória. Destaca-se a disposição contida na Súmula 433 do C. TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA…
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