Processo 0011157-11.2024.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011157-11.2024.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011157-11.2024.5.03.0069 AUTOR: MARCELO DA SILVA SIQUEIRA RÉU: CENTERPORT SERVICOS DE PORTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8050b2 proferida nos autos. I – RELATÓRIO MARCELO DA SILVA SIQUEIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de CENTERPORT SERVICOS DE PORTARIA LTDA, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 109.952,70. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental e pericial. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CONFISSÃO DO RECLAMANTE Pessoalmente ciente de que deveria comparecer na instrução para prestar depoimento, sob pena de confissão, o reclamante não compareceu. Por isso, reputo-o confesso quanto a matéria de fato, a qual será apreciada em cotejo com os documentos constantes dos autos. DA INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Prova de caráter técnico, conforme art. 195, § 2º, da CLT, determinei a realização de perícia, cujo laudo constatou a inexistência de insalubridade/periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Analisando o laudo, verifiquei que o perito atendeu os ditames das NR’s 15 e 16, sobre atividades insalubres e perigosas, expondo de forma clara e fundamentada onde se escorou para lançar as conclusões do trabalho. A conclusão pericial se baseou na documentação anexada aos autos e na diligência realizada in loco. O reclamante não produziu provas a desconstituir as conclusões contidas no laudo pericial, o qual adoto como razão de decidir. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade. FERIADOS TRABALHADOS O reclamante postula o pagamento das dobras pelo labor em feriados. A defesa, por sua vez, sustenta que o labor em domingos e feriados é compensado pelo próprio descanso em razão da escala especial 12x36 e que a norma coletiva afasta o pedido do reclamante. O art. 59-A, da CLT dispõe que “A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação”. Vale ressaltar que tal previsão se repete nas CCTs aplicáveis, como, por exemplo, a cláusula trigésima segunda, parágrafo primeiro, da CCT 2024 (ID d5c2e73– fl. 353) que dispõe que: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAL 12X36 A jornada de trabalho poderá ser de 12 (doze) horas seguidas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observado ou indenizado o intervalo para repouso e alimentação, facultada a redução para 30 (trinta) minutos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta clausula, face a natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.”. Assim, diante…

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