Processo 0011157-17.2023.5.15.0132

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011157-17.2023.5.15.0132
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011157-17.2023.5.15.0132 RECORRENTE: BRUNO GOMES DE SA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO GOMES DE SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 901fa68 proferida nos autos. ROT 0011157-17.2023.5.15.0132 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRUNO GOMES DE SA LEANDRO ALVES FERNANDES (SP278947) ROBERTO MARTINS COSTA (SP80397) Recorrente:   Advogado(s):   2. TENDA ATACADO LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido:   ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA Recorrido:   Advogado(s):   TENDA ATACADO LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO GOMES DE SA LEANDRO ALVES FERNANDES (SP278947) ROBERTO MARTINS COSTA (SP80397) RECURSO DE: BRUNO GOMES DE SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 50ce390; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 7f1b552). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou do v. acórdão: […] Em que pese o autor tenha alegado na petição inicial que foi admitido em 10/09/2021, a prova documental acostada aos autos dá conta de que o contrato de trabalho vigorou de 10/11/2021 a 04/04/2023 (CTPS fl. 36, ficha de registro fl. 211 e TRCT fl. 259). Após a inspeção qualitativa realizada no local de trabalho, análise da relação de atividades, consulta à literatura técnica e legislação vigente, e da prova documental pertinente, o perito concluiu que o Reclamante exerceu suas atribuições exposto a ambiente insalubre pelo agente físico frio "de 10/09/2021 a 09/11/2021", sem a neutralização de epi's térmicos, pois não houve evidência de fornecimento de registro de epi's e vestimentas térmicas. Esclareceu que houve a confirmação pela reclamada "do acesso do Reclamante em Câmara Fria e Congelada, havendo o fornecimento de Japona Térmica em 10/11/2021, sendo que o Reclamante foi admitido em, 10/09/2021". Logo, diante do equívoco entre as datas de admissão, impõe-se considerar que há registro de fornecimento dos EPIs necessários à neutralização do agente físico frio desde o início do contrato de trabalho, qual seja, 10/11/2021. Quanto à entrega de EPIs, a regularidade do fornecimento deve ser demonstrada por prova documental. De fato, nos termos da NR 6, item 6.6.1, letra "h", cabe ao empregador registrar o fornecimento de EPI, "podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico". A reclamada apresentou a prova de entrega de EPIs por todo o lapso contratual e o perito confirmou que houve treinamento e fiscalização da utilização dos EPIs desde a primeira data do fornecimento (10/11/2021) até a demissão (fl. 339). O autor insiste que era obrigado a assinar os recibos de entrega de EPIs sem que houvesse o respectivo fornecimento. Nesse ponto, não merece reparos a r. sentença, porque o Juízo "a quo" analisou corretamente as provas produzidas, motivo pelo qual se adotam, como razões de decidir, os fundamentos do julgado originário: "Cabia ao reclamante comprovar robustamente que fosse obrigado a assinar recibos de EPIs, embora não os recebesse. Desse encargo, todavia, não se desvencilhou. É bem verdade que sua…

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