Processo 0011157-22.2025.5.03.0054
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0011157-22.2025.5.03.0054 AUTOR: CAIQUE JUNIOR DE CARVALHO MIRANDA ASEVEDO RÉU: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85f1f45 proferida nos autos. RELATÓRIO CAIQUE JUNIOR DE CARVALHO MIRANDA ASEVEDO, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de VALLOUREC SOLUÇÕES TUBULARES DO BRASIL S/A, também qualificada. Deduziu matérias de fato e de direito com base nas quais pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos arrolados na inicial. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 341.487,93. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos apresentados pela reclamada. Realizada prova pericial para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, e, sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Aplicabilidade da Lei 13.467/17 A presente ação foi ajuizada em 30/09/2025, após, portanto, a entrada em vigor da supracitada lei. Tendo o contrato de trabalho vigorado a partir de 17/03/2022, aplica-se a integralidade das disposições da Lei 13.467/2017. Inépcia da inicial A petição inicial preenche os requisitos do §1º do artigo 840 da CLT, trazendo breve relato dos fatos dos quais decorrem as pretensões deduzidas em juízo e o pedido, sendo tal exigência satisfatoriamente cumprida pelo reclamante, uma vez que a narrativa inicial é suficiente para justificar todos os pedidos. As questões apontadas podem conduzir à improcedência do pedido, mas não implicam inépcia da inicial. Além disso, não houve prejuízo à ampla defesa, tendo a reclamada apresentado defesa de mérito. Rejeito. Impugnação de documentos A impugnação genérica e formal dos documentos apresentados não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova. A valoração dos documentos será feita oportunamente em juízo de mérito. Impugnação aos valores A impugnação apresentada pela reclamada ao valor atribuído à causa e aos pedidos é genérica e não ilide o montante indicado pela parte autora quanto aos pedidos. Além disso, não há obrigatoriedade de apresentação de planilha de cálculos, conforme inteligência do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. No mais, não houve prejuízo à ampla defesa e contraditório, tendo a parte reclamada apresentado defesa de mérito. Rejeito a preliminar. Limitação dos valores Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, conforme inteligência do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Assim, a apuração dos valores dos pedidos deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Adicionais de insalubridade e periculosidade O reclamante postula o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, alegando que laborava exposto a diversos agentes insalubres e periculosos. Para a apuração da insalubridade e periculosidade pretendidas, foi…
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