Processo 0011157-37.2024.5.03.0028

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011157-37.2024.5.03.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0011157-37.2024.5.03.0028 RECORRENTE: GILMARIO DE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: BRG SERVICE EIRELI - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011157-37.2024.5.03.0028, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto por GILMARIO DE OLIVEIRA DA SILVA, porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. SÃO OS FUNDAMENTOS: HORAS EXTRAS. Conforme CTPS ID(d74b4e0), o Reclamante foi admitido, pela 1º Reclamada, em 01/12/2022 para exercer a função de pedreiro em obra da 2º Reclamada, tendo sido dispensado, sem justa causa, em 13/07/2023, com aviso prévio projetado para 12/08/2023. Aduz que trabalhava em sobrejornada de maneira habitual e alega que gozava de apenas 30 minutos para alimentação e descanso. A reclamada, em sede de contestação (IDa1964e4), apresentou os controles de ponto assinados pelo Reclamante (ID 0f7084b e seguintes), alegando fiel cumprimento da jornada de trabalho. A Reclamada alega, ainda que a adoção de compensação de jornada por meio de banco de horas é legalmente válida em função de norma coletiva que traz esta previsão ( 511ba5e, Fls.: 1370). Em sua réplica (ID f1ea331, Fls.: 1717 ), o Reclamante elaborou e exibiu planilha de análise de horas, referente ao período 21/03/2023 a 20/04/2023, na qual conclui pela execução de 8,12 horas extraordinárias naquele mês (ID 7e09400). A r. sentença de 1ª grau, julgou o pedido de horas extras improcedente, uma vez que a Reclamada se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar os controles de jornada válidos (ID 0f7084b e seguintes). O d. Juízo a quo ainda entendeu que "(...)a impugnação genérica dos cartões de ponto não basta para afastar a validade dos registros e a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação." O Reclamante, em sede de recurso ordinário ratificou sua análise por amostragem (ID 09b0f50. Fls.: 1995) e concluiu que foram realizadas horas extras as quais não foram pagas no contracheque correspondente. Alegou que impugnou os cartões de ponto por amostragem e que as possíveis divergências, com o respectivo apontamento mês a mês, devem ser apuradas na fase de execução. Alega ainda, que laborava em sobrejornada habitualmente, não sendo fornecido, pela Reclamada, relatório mensal de horas extras. Invoca a súmula 85 do C. TST. Pela combinação dos artigos 373, inciso I, do CPC, e 818, da CLT, conclui-se que, quanto à jornada de trabalho, deve-se proceder à inversão do encargo probatório, uma vez que é o empregador que detém as provas do fato constitutivo do direito do autor. Assim, possuindo o empregador mais de vinte empregados no estabelecimento, é seu o ônus de provar o horário de trabalho do empregado, o que deve fazer documentalmente, mediante a apresentação dos registros que, por lei, está obrigado a manter. Verifica-se que a Reclamada colacionou aos autos os controles de jornada de ID. 0f7084b e…

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