Processo 0011157-39.2025.5.15.0005

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011157-39.2025.5.15.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011157-39.2025.5.15.0005 AUTOR: ELIZABETE APARECIDA PEREIRA DA SILVA RÉU: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cae640f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.   1 – Relatório A reclamante, ELIZABETE APARECIDA PEREIRA DA SILVA, ajuizou a presente reclamação trabalhista (ID bd58662) em face da FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR — FAMESP. Em síntese, a autora relatou que foi admitida em 4 de novembro de 2013 para exercer a função de técnica de enfermagem, cumprindo jornada na escala 12x36, das 19h às 07h. Afirmou que, até março de 2018, recebia o adicional noturno no percentual de 45% e o adicional de setores especializados no patamar de 10%, por força de instrumentos normativos. Relatou que, após o encerramento da vigência das normas coletivas em 1º de abril de 2018, a reclamada continuou a pagar o adicional noturno no percentual de 40% e o adicional de setor especializado sob a rubrica de "prêmio", por mera liberalidade. Sustentou que, em outubro de 2021, a empregadora reduziu ilicitamente o adicional noturno para 20% e suprimiu o pagamento do adicional de setor. Argumentou que essas parcelas haviam se incorporado ao seu contrato de trabalho, caracterizando a redução uma alteração contratual lesiva. Além disso, alegou que a reclamada não incluía o adicional de insalubridade, o quinquênio e as diferenças salariais de reajustes na base de cálculo do adicional noturno. Por esses motivos, requereu a declaração de nulidade da redução do percentual e da supressão do adicional de setor, o pagamento das diferenças salariais retroativas, bem como o pagamento de diferenças do adicional noturno pela integração das referidas verbas em sua base de cálculo. A reclamada apresentou defesa escrita (ID d8cc109). Inicialmente, arguiu a preliminar de litispendência em relação ao pedido de integração de verbas na base de cálculo do adicional noturno, apontando a existência da Ação de Cumprimento nº 0010246-42.2020.5.15.0089 movida pelo sindicato da categoria. Invocou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que o percentual de 40% pago a título de adicional noturno não decorreu de liberalidade, mas de uma proposta formulada durante as negociações do Dissídio Coletivo de Greve nº 0006582-47.2018.5.15.0000. Esclareceu que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o referido dissídio, excluiu a cláusula que previa o adicional noturno em percentual superior ao legal. Argumentou que, com o fim da ultratividade das normas coletivas (decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 323), a aplicação do percentual legal de 20% a partir de outubro de 2021 foi lícita. Quanto ao adicional de setor especializado, justificou que a parcela foi substituída por um prêmio, o qual, nos termos do artigo 457, parágrafos 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não possui natureza salarial e pode ser suprimido. Por fim, sustentou a correção da base de cálculo do adicional noturno, negando o direito à integração do adicional de insalubridade e do quinquênio, e demonstrando matematicamente que os reajustes salariais sempre compuseram a base de cálculo. O juízo de primeiro grau proferiu a sentença original (ID 206d66f), na qual acolheu a preliminar de litispendência e extinguiu sem resolução do mérito o pedido de diferenças do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados