Processo 0011157-49.2025.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011157-49.2025.5.03.0142 AUTOR: EDUARDO PELUZO DA SILVA RÉU: P.P.K.A - SERVICOS DE MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66cdb6c proferida nos autos. SENTENÇA (ATOrd 0011157-49.2025.5.03.0142) I - RELATÓRIO EDUARDO PELUZO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de P.P.K.A - SERVIÇOS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA - ME e PROMA BRASIL AUTOMOTIVA LTDA , formulando os pedidos e requerimentos conforme inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.526,68. Juntou documentos e procuração. Emenda à inicial em fl. 170/Id 9be97d2 . Audiência inaugural sem êxito na proposta conciliatória. As Reclamadas apresentaram defesas escritas (f. 200/Id 3ffcccf e fl. 258/Id 7eb36ac), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos e procurações. Impugnação à defesa e documentos (f. 475/Id 0a21635 ). Laudo pericial fl. 572/Id d8a44f5. Audiência de instrução (f.588/Id a0701f8 ), diante do comparecimento virtual do reclamante, foi aplicada a ele a pena de confissão (art 844, caput, da CLT). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais e rejeição de nova proposta conciliatória. Relatados os autos, decido. II – FUNDAMENTOS DOMICÍLIO ELETRÔNICO Em consulta ao https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=38f31019-65f4-46ca-924f-0e1070d7763c&sheet=8632e94a-158a-4de1-845a-3bdb9f5bd532&theme=horizon&lang=pt-BR&opt=ctxmenu,currsel (acesso nesta data), afere-se que a 1ª e 2° Reclamadas estão cadastrada no domicílio eletrônico desde 11/08/2024 e 29/05/2024, respectivamente. A citação de Ids 65759c4 / 43fa6b0 foram enviadas em 01/09/2025. Cabia às reclamadas apresentarem a justificativa mencionada no artigo 246, parágrafo 1º- B do CPC, sob a pena prevista no parágrafo 1º- C do mesmo código. As Rés não cuidaram de demonstrar a justa causa pela ausência de confirmação. A realização da notificação pelo domicílio eletrônico (em vez de posta), não era impedimento para que as Rés procedessem conforme §1º-A, primeira parte, do art. 246 do CPC (confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica), pois não houve qualquer vício no chamamento eletrônico. Em decorrência, aplico à 1ª e 2° Reclamadas a pena prevista no §1º-C, do artigo 246 do CPC, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que ora fixo em 3% (três por cento) do valor da causa, para cada reclamada. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou a questão e assentou que os valores indicados na petição inicial da reclamação trabalhista são mera estimativa e não limitam a condenação, precedente ao qual devo observância, por força do art. 15, ‘e’, da IN 39/2016. Referida decisão invoca, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” - art. 12, §2º. Cabe elucidar que o precedente firmado pela SBDI-1 do TST, nos E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, publicado em 29/05/2020, foi enfrentado no julgado como…
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