Processo 0011157-60.2025.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011157-60.2025.5.03.0009 AUTOR: VALTENCIR ALEIXO BATISTA RÉU: BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d882ca proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO V. A. B., CPF: 076.***.***-08 devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 16/12/2025, em face de B. D. D. DE S. S.A., CNPJ: 26.***.***/****-10, também qualificada. Deduziu matérias de fato e de direito com base nas quais pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos arrolados no rol da inicial. Cadastrou os seguintes assuntos relativos à causa: Competência da Justiça do Trabalho, Horas Extras, Outras Relações de Emprego, Relação de Trabalho. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 390.761,82. Frustrada a tentativa de conciliação, a reclamada presente apresentou defesa escrita, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Concedida ao autor vista para manifestação. Realizada audiência de instrução com registros dos fatos processuais relevantes, conforme termo dos autos. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Rejeitada a última tentativa de conciliação. Razões finais remissivas. Tudo visto e examinado. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Conquanto o nome das partes conste do cabeçalho processual gerado automaticamente pelo sistema PJe, que promove a publicidade formal do ato e a inequívoca identificação dos litigantes, este juiz adota a técnica da pseudonimização no corpo desta sentença, de modo que os nomes das partes estarão identificados pelas iniciais e caracteres nos moldes do relatório. A medida visa a harmonizar o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal) com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF e Lei nº 13.709/2018 - LGPD). A prática inibe a captura e a indexação automatizada de dados pessoais por motores de busca na internet, que frequentemente varrem o conteúdo textual das decisões, mas não os metadados ou os cabeçalhos sistêmicos. Tal providência observa os princípios da finalidade e da necessidade (art. 6º, I e III, da LGPD), pois, uma vez que as partes já estão devidamente individualizadas no registro processual, a reiteração de seus nomes na fundamentação é dispensável para a validade e a eficácia do ato jurisdicional. Trata-se, portanto, de uma medida que, sem comprometer a transparência, reforça a proteção da privacidade e da intimidade dos litigantes, em uma ponderação de valores que se afigura razoável e proporcional (CPC, art. 8º). RESUMO DOS DEPOIMENTOS Embora seja dispensada a transcrição dos depoimentos gravados (Res. nº 313/21 do CSJT), apresento a seguir o resumo de seus pontos relevantes, conforme transcrição obtida com auxílio das ferramentas midias.jt e notebooklm e notas pessoais do juízo, que não substituem a íntegra dos depoimentos coletados e registrados em mídia audiovisual, conforme link disponibilizado nos autos, como forma de cooperação espontânea com as partes e as instâncias superiores (art. 6º do CPC c/c Res. Conjunta nº 199/21 do TRT da 3ª Região): DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR: que trabalhou na Box por um período de 1 ano e 6 meses ou 1 ano e 8 meses, se não se engana; que sua saída ocorreu…
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