Processo 0011157-61.2025.5.03.0138

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011157-61.2025.5.03.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011157-61.2025.5.03.0138 AUTOR: SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMATICA S EST MG RÉU: WYNTECH SERVICOS EM INFORMATICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f39eae5 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO   SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDADOS/MG, devidamente qualificado, ajuizou ação trabalhista coletiva em face de WYNTECH SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que a demandada não cumpre devidamente as cláusulas das convenções coletivas que disciplinam o pagamento de horas extras e a compensação por banco de horas, além de obrigar os substituídos ao cumprimento de regime de sobreaviso e de plantões nos finais de semana. Pleiteou as parcelas e os valores especificados ao final da petição inicial (fls. 14/15). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$65.000,00. Juntou documentos. Defesa escrita, com documentos, às fls. 182/210. Audiência inicial nos termos da ata de fls. 443/444. Réplica às fls. 465/480. Na audiência retratada às fls. 481, as partes ausentaram-se, estando dispensadas de comparecimento. Sem outras provas a serem produzidas, encerrei a instrução processual. Prejudicadas as razões finais e a conciliação final. Infrutíferas as propostas conciliatórias anteriores. É o relatório.     2. FUNDAMENTOS   Cadastramento de Advogado.   Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT).    Juízo 100% Digital.   Ante a expressa concordância da requerida, acolho a pretensão do autor de adesão ao Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados.   Questão de Ordem.   Nos termos da ata da audiência inicial (fls. 443/444), foi concedido ao autor prazo para manifestação sobre a defesa e documentos até o dia 11/03/2026. O sindicato não cumpriu referido prazo visto ter carreado a impugnação de fls. 465/480 em 13/03/2026, a qual assim considero intempestiva. Desta forma, deixo de receber a réplica à defesa.   Ilegitimidade Ativa ad Causam.   A ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato-autor argumentando que o objeto da presente ação envolve direitos individuais heterogêneos dos substituídos, demandando análise pormenorizada da situação fática de cada trabalhador para apuração das horas extras e de sobreaviso pleiteadas, e a legitimidade do sindicato cinge-se à defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos da categoria representada. Sem razão. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, conforme tese de repercussão geral assentada pelo Excelso Supremo…

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