Processo 0011157-64.2025.5.03.0137
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011157-64.2025.5.03.0137 AUTOR: RAQUEL SULAMITA BORGES RITA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL MINEIRO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e5563e proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0011157-64.2025.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por RAQUEL SULAMITA BORGES RITA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL MINEIRO LTDA - EPP, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora propôs reclamação trabalhista contra os res acima referidos, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. Os reclamados contestaram. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão para prolação de sentença, que atende, em seu todo, aos requisitos do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. FUNDAMENTOS REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. NULIDADE DE CITAÇÃO. A reclamada, embora devidamente cientificada (cf. certidão de devolução de mandado cumprido à f. 43), não compareceu à audiência na qual deveria depor (ata às f. 45/47). A conduta processual acarreta a revelia e a incidência dos efeitos da confissão ficta, nos termos do artigo 844, caput, da CLT. Por outro lado, esta não importa, necessariamente, a procedência dos pedidos, já que, antes de tudo, há que se perquirir se dos fatos e fundamentos articulados na inicial derivam logicamente as consequências jurídicas pretendidas e se as provas pré-constituídas nos autos dão lastro às pretensões (Súmula 74, item II, do TST). Esclarece-se, por oportuno, que não prospera a alegação de nulidade de citação apresentada pela ré na petição adunada à f. 87, tendo em vista a confirmação da citação por Oficial de Justiça, certificada à f. 43. Importa pontuar que a determinação de nova intimação pelo Juízo, em audiência (ata às f. 45/47), prestou-se a garantir a efetivação da prova pericial, essencial à apuração dos pedidos; não tendo o condão de oportunizar renovação de prazo para apresentação de defesa e documentos. Ao contrário, restou expressamente consignado na ata o seguinte: “(...) determino nova notificação da ré via oficial de justiça, sem, com isso, autorizar a apresentação de defesa ou afastar a preclusão da prova documental, ora determinada, nos termos dos artigos 396 do CPC, 787 e 845 da CLT.” Com isso, tem-se que não desafiam análise pelo Juízo, para apreciação dos pedidos, a contestação e documentos apresentados pela parte ré às f. 87/141, quando já preclusa a oportunidade para tanto. Em todo caso, esclarece-se que ficam admitidos os quesitos à perícia apresentados pela reclamada, uma vez observado o prazo concedido para tanto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade durante o pacto laboral, em face das razões expostas na exordial. Para elucidação da questão técnica trazida ao Juízo (existência ou não de labor em condições insalubres), foi designada perícia, a teor do art. 195 do texto consolidado. O laudo pericial de engenharia, às f. 141/157, apresenta conclusão nos seguintes termos: “Após análise das atividades desempenhadas, das condições observadas em diligência e da legislação aplicável, conclui-se que não há caracterização de insalubridade por agentes…
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