Processo 0011157-72.2022.8.17.3130

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011157-72.2022.8.17.3130
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011157-72.2022.8.17.3130 REQUERENTE: AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SAO FRANCISCO REQUERIDO(A): EVANDRO ANTONIO DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO – AEVSF em face de EVANDRO ANTONIO DE SOUSA. Praticados diversos atos processuais, o mandado monitório foi convertido em título executivo (ID nº 181275210). Intimado para o fim do art. 523 do CPC via DJEN, o executado manteve-se inerte durante o prazo legal. Provocada, a exequente não manifestou interesse na realização de penhora eletrônica. O executado constituiu advogado e compareceu espontaneamente aos autos, ocasião em que opôs a Exceção de Pré-Executividade de ID nº 223669768 com pedido de efeito suspensivo e declaração de nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, alegando que o ato não preencheu os requisitos mínimos exigidos para sua validade, porquanto o destinatário não confirmou expressamente o recebimento da comunicação processual. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a reabertura de prazos para defesa ou parcelamento. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De saída, defiro a gratuidade judiciária ao executado por vislumbrar o requisito do art. 98 do CPC. Pois bem. O pleito do executado merece acolhimento. A Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 22/05/2023, editada pela Presidência e pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em seu art. 45, §1º, estabelece expressamente que as citações, notificações e intimações judiciais poderão ser cumpridas por meios eletrônicos, como e-mail, telefone e aplicativo de comunicação virtual de mensagem, salvo se a lei determinar procedimento específico ou nos casos em que o destinatário não puder ser identificado e não confirmar o recebimento das ordens judiciais. Contudo, o §2º do mesmo artigo dispõe que as comunicações por meio eletrônico devem ter comprovação de autenticidade do destinatário e seu recebimento, presumindo-se válidas quando existirem, no mínimo, 3 (três) elementos indutivos, tais como confirmação de número de telefone, foto de documento de identificação ou foto individual no aplicativo, confirmação por escrito, comprovante da duração da chamada ou de dados recebidos, áudios da comunicação e demais meios de comprovação. No caso concreto, a certidão de ID nº 141761018 não revela qualquer elemento mínimo exigido. Muito embora o telefone ali informado (87 996131519) corresponda à chave “pix” cadastrada em nome do executado no “Nubank”, conforme simulação realizada nesta data, não houve resposta escrita, confirmação de identidade, áudio, nem qualquer outra manifestação que permitisse reconhecer, com a segurança necessária, que a pessoa que recebeu os documentos era o executado e que compreendeu tratar-se de citação judicial (cumprimento do mandado monitório). Com efeito, ainda que o Oficial de Justiça detenha fé pública, o silêncio do destinatário, diante da modalidade de cumprimento do ato, não pode ser equiparado à confirmação de ciência, sob pena de esvaziamento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF)[1]. Há de se reconhecer, portanto, a nulidade da citação realizada por WhatsApp (ID nº…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados