Processo 0011157-83.2024.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011157-83.2024.5.18.0007 AUTOR: CAETANA LIMA DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7861775 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO Trata-se de novas insurgências das partes quanto à sentença #id:ebcc1a6 e a retificação da conta. A contadoria manifestou novamente nos autos #id:76fd6d0. Do Reflexo da PLR – Inobservância do Limite Convencional A reclamada sustenta que os cálculos apresentados pela reclamante não observam os limites convencionais estabelecidos para a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) nas Convenções Coletivas de Trabalho, bem como deixam de deduzir os valores já pagos a esse título. O título executivo deferiu reflexos sobre as “parcelas previstas em norma coletiva”, o que abrange a observância dos limites e das condições fixados nas CCTs para a PLR. Verifica-se que a decisão proferida na impugnação aos cálculos (ID ebcc1a6) acolheu a insurgência da reclamada neste particular, determinando a retificação dos cálculos para observância dos limites máximos de PLR previstos nas Convenções Coletivas da categoria em cada período, com a dedução dos valores já quitados a esse título antes da apuração dos reflexos da Verba de Representação e de suas diferenças. Assim, a impugnação da reclamada é procedente neste aspecto, conforme já decidido pelo Juízo. Dessa forma, a parte deverá retificar os cálculos, observando os limites máximos da PLR estabelecidos nas CCTs para cada período e promovendo a dedução dos valores já pagos a esse título antes da apuração dos reflexos da Verba de Representação e de suas diferenças. Do Reflexo da PLR 2023 – Indevido A reclamada sustenta que o reflexo da PLR referente ao exercício de 2023 é indevido, sob o argumento de que a reclamante não recebeu a parcela principal naquele período, tampouco comprovou possuir direito ao seu recebimento. O título executivo deferiu reflexos sobre as “parcelas previstas em norma coletiva”. Contudo, a decisão proferida na impugnação aos cálculos (ID ebcc1a6) acolheu a insurgência da reclamada neste aspecto, determinando a exclusão dos reflexos da Verba de Representação e das Diferenças de Verba de Representação sobre a PLR de 2023, ressalvada a hipótese de comprovação do recebimento ou do direito à percepção da PLR relativa ao referido exercício. Conforme já decidido pelo Juízo na mencionada decisão (ID ebcc1a6), a inclusão dos reflexos sobre a PLR de 2023 pressupõe a demonstração de que a reclamante recebeu ou fazia jus à parcela principal correspondente. Assim, foi determinada a retificação dos cálculos para excluir os reflexos da Verba de Representação e das Diferenças de Verba de Representação incidentes sobre a PLR de 2023, salvo comprovação, nos autos, do efetivo recebimento ou do direito à referida parcela. Dessa forma, a impugnação da reclamada é procedente neste ponto, nos exatos termos da decisão já proferida. A parte deverá retificar os cálculos para excluir os reflexos da Verba de Representação e das Diferenças de Verba de Representação sobre a PLR de 2023, salvo se comprovar nos autos o recebimento ou o direito à percepção da PLR referente ao exercício de 2023. Do FGTS + 40% – Base de Cálculo A reclamada impugna a base de cálculo do FGTS acrescido da multa de 40%, sustentando que os cálculos da reclamante contemplam a incidência sobre supostos…
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