Processo 0011157-84.2021.5.15.0003

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011157-84.2021.5.15.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011157-84.2021.5.15.0003 RECORRENTE: JACIANE CAROLINA CORDEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JACIANE CAROLINA CORDEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92dbfa6 proferida nos autos. ROT 0011157-84.2021.5.15.0003 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JACIANE CAROLINA CORDEIRO DOS SANTOS JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) Recorrente:   Advogado(s):   2. GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A ALAN DENIS SANTANA EGAMI (SP258015) ELIANA BORGES CARDOSO (SP85813) RITA TATIANA ROSA RODRIGUES RAMOS (SP336685) VANESSA ALESSANDRA YAMAMOTO (SP163487) Recorrido:   Advogado(s):   GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A ALAN DENIS SANTANA EGAMI (SP258015) ELIANA BORGES CARDOSO (SP85813) RITA TATIANA ROSA RODRIGUES RAMOS (SP336685) VANESSA ALESSANDRA YAMAMOTO (SP163487) Recorrido:   Advogado(s):   JACIANE CAROLINA CORDEIRO DOS SANTOS JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) RECURSO DE: JACIANE CAROLINA CORDEIRO DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/11/2025 - Id 3db23df; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id fd610d3). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ÔNUS DA PROVA/AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE EPI AFRONTA AOS ARTIGOS 191, 192, 194 818 DA CLT, 373 DO CPC, 5 E 7 DA CF, SÚMULA 80, 289 DO TST AFRONTA À DECISÃO VINCULANTE DO STF –TEMA 555 REPERCUSSÃO GERAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL O v. acórdão afirmou que: "(...) Elaborada a prova técnica nos autos, o laudo foi apresentado com a seguinte conclusão: "Diante das avaliações e informações obtidas durante a vistoria, documentação constante nos autos e fornecidas ao perito, considerando que o laudo pericial deve fundamentar e concluir em relação as atividades da Autora referente a seu período laboral não prescrito a época de sua atuação, considerando controvérsias eventualmente caracterizadas. Considerando também o que estabelece a Portaria 3214/78, NR-15 e respectivos anexos, conclui-se que: Não fica caracterizada a geração do adicional de Insalubridade. Risco reconhecido - Ruído - fica neutralizado com a comprovação de fornecimento de protetores auriculares a Autora." Manifestando-se contrariamente, a reclamante pediu esclarecimentos e formulou quesitos suplementares. Prestando as explicações solicitadas, o i. Perito reiterou as conclusões anteriormente alcançadas, ratificando o laudo. Dentre os pontos esclarecidos pelo i. Vistor, destaco os seguintes trechos, pois aptos a rechaçar a fundamentação ora reiterada em razões de recorrer: "O óleo citado e constatado na vistoria é isento de óleo mineral e não possui potencial carcinogênico. Portanto não há amparo legal para enquadramento. A Reclamante citou a utilização de um 'desengraxante', porém não soube definir o nome do produto. Os presentes por parte da Ré informaram que não era nem é realizada esta atividade de limpeza. Sem tais elementos não há como avaliar se o produto poderia ser definido como insalubre ou não. Portanto a não…

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