Processo 0011158-02.2024.5.15.0056

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011158-02.2024.5.15.0056
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA SANT ANA RORSum 0011158-02.2024.5.15.0056 RECORRENTE: ENERGISA SOLUCOES S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ENERGISA SOLUCOES S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0820736 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011158-02.2024.5.15.0056 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ENERGISA SOLUCOES S.A. DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) Recorrido:   Advogado(s):   BARBOSA E ANDRADE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES (MG100355) Recorrido:   Advogado(s):   CENTRAL SOLAR NOVO ORIENTE VI S.A. RAMIRO BORGES FORTES (SP192296) Recorrido:   Advogado(s):   LUAN DE SOUZA XAVIER ANA EMILIA BRESSAN GARCIA (SP218067) BRUNO MARTINS BITTES (SP237462) NILSON FARIA DE SOUZA (SP76973) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ENERGISA SOLUCOES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/12/2025 - Id a102541; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 49538b4). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 18/12/2025.      Regular a representação processual. Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. julgado: "O contrato de trabalho do autor com a 1ª ré perdurou de 14/12/2023 a 23/05/2024 (TRCT - p 17), inexistindo, na exordial, alegação de prestação de serviços em período diverso ou maior do que o documentado, como se constata à p. 3 da inicial. A 1ª ré (Barbosa e Andrade Energia Ltda.) admitiu que deixou de quitar verbas devidas ao autor, ao argumento de que a 2ª ré foi tomadora dos serviços, nos termos do contrato de prestação de serviços, acostado à p. 580 e seguintes, com vigência a partir de 30/03/2023 (p. 580 do pdf) e que a inadimplência se deveu ao descumprimento das obrigações contratuais pela tomadora, Energisa. A 2ª empresa (Energisa) confirmou ter sido firmado contrato com a empregadora do autor, a 1ª ré, mas disse que a prestação de serviços dele era organizada por aquela (p. 118 do pdf). A 3ª ré (Central Solar Novo Oriente) afirmou inexistir contrato com a 1ª ré, mas haver relação contratual com a 2ª reclamada (p. 504 do pdf), pelo qual houve ajuste relativo à empreitada integral por preço global e a realização de obras (p. 512 e seguintes do pdf). E, conforme o Estatuto Social desta empresa: "A Companhia tem por objeto a realização de estudos, projetos, construção, instalação, implantação, operação comercial, manutenção, exploração do potencial solar do Projeto…

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